O que você entende sobre auxílio funeral? Você sabe o que é? Na matéria de hoje vamos explicar para quem este benefício é destinado.
Continue conosco e fique atento aos procedimentos.
Auxílio Funeral
Este benefício é para arcar com as despesas de um sepultamento de um falecido que é protegido por seguro de vida ou de aposentado servidor público.
É uma situação bem delicada quando perdemos um ente querido e neste momento é muito difícil tomar as decisões sobre as burocracias envolvidas.
Pois, todo o procedimento envolve:
- É necessário fazer pagamentos;
- Emitir certidões;
- comunicar órgãos sobre o falecimento, entre outros.
Nota Fiscal para fins de auxílio funeral
Para que você evite burocracias é necessário que as notas sejam anexadas ao pedido desse auxílio e que esteja no nome do cônjuge ou outro benefício que possui direito de receber essa assistência.
Seguindo essas dicas que citamos acima, você evitará qualquer dor de cabeça, pois é necessário que essas notas estejam no nome do beneficiário.
Nota fiscal já emitida
Em caso de nota fiscal já tenha sido emitida, você precisa estar por dentro da lei do seu município, estado para saber todo o procedimento em casos de pedido de cancelamento da nota.
Vamos citar um decreto feito em São Luiz do Maranhão, para você entender.
Decreto N° 47059 de 28 de maio de 2015:
CAPÍTULO IV – DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CARTA DE CORREÇÃO
Art. 13. A NFSe poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 1º. Somente será permitido cancelamento de NFSe, por meio do sistema emitente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão.
§ 2º O cancelamento da NFSe por meio do sistema emitente será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema da NFSe, na opção “aceite de cancelamento”, para confirmar a solicitação do cancelamento enviada pelo prestador do serviço.
§ 3º Após o pagamento do imposto, ou decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a NFSe somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do Contribuinte.
Art. 14. O pedido de cancelamento da NFSe por intermédio de processo administrativo, na forma do § 3º do art. 13 deste Decreto, deverá ser formulado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, indicando-se o (s) número (s) da (s) nota (s) a ser (em) cancelada (s), instruindo-o com a cópia dos seguintes documentos:
I – Nota fiscal que pretende cancelar;
II – Declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;
III – Documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica;
IV – Documento de constituição e alteração (se houver) da pessoa jurídica;
V – Comprovante de pagamento do imposto da nota a ser cancelada, quando houver;
VI – Nota fiscal emitida no lugar da nota a ser cancelada, quando o serviço foi prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto.
Parágrafo único. A Administração Tributária, quando da análise do requerimento administrativo, poderá solicitar a seu critério outros documentos não previstos neste artigo.
Art. 15. A NFSe-A somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte, indicando-se o (s) número (s) da (s) nota (s) a ser (em) cancelada (s), instruindo o pedido com a cópia dos seguintes documentos:
I – Nota fiscal que pretende cancelar;
II – Declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;
III – Documento de identificação do Requerente;
IV – Documento de constituição e alteração (se houver) da pessoa jurídica requerente;
V – Nota Fiscal emitida no lugar da cancelada, quando o serviço foi prestado.
Parágrafo único. A Administração Tributária, quando da análise do requerimento administrativo, poderá solicitar a seu critério outros documentos não previstos neste artigo.
Art. 16. A NFSe emitida poderá ser substituída por outra uma única vez, através do sistema emitente, independente do pagamento do imposto correspondente, observando-se as seguintes regras:
I – o contribuinte poderá alterar na NFSe substituta a descrição dos serviços, assim como os itens tributáveis, considerados estes as quantidades e os valores dos serviços;
II – o contribuinte poderá alterar na NFSe substituta o local da prestação dos serviços, desde que não haja mudança no local da incidência do ISSQN;
III – o contribuinte poderá alterar na NFSe substituta os valores relativos aos impostos federais.
§ 1º O valor total da NFSe substituta não poderá ser menor que o da nota substituída.
§ 2º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.
§ 3º Afora os itens listados nos incisos I, II e III do presente artigo, o contribuinte não poderá modificar demais itens quando da emissão da NFSe substituta.
§ 4º A NFSe substituta seguirá a numeração sequencial do contribuinte, referenciando a nota substituída.
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Fonte: Jornal Contábil
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