Os riscos ambientais do trabalho, ou RAT, é uma espécie de contribuição previdenciária, cuja finalidade foi concebida para remunerar benefícios por acidente, auxílios e aposentadorias com causa na atividade profissional (agravos relacionados ao trabalho), na forma do artigo 22, inciso II, da Lei 8212/91.
Veremos, no entanto, que a tributação não é a mesma para todos os empregadores.
Afinal, de que forma o RAT é calculado? Quais são os riscos ambientais do trabalho? De que forma a contribuição pode ser agravada ou diminuída?
Características e procedimentos
Os riscos ambientais do trabalho ou contribuição RAT é tributação imposta ao empregador decorrente do grau de incidência de incapacidade para o trabalho.
A alíquota aplicável (porcentagem devida) varia de acordo com o risco enquadrado para a atividade:
- 1%: risco mínimo;
- 2%: risco médio;
- 3%: risco grave;
O percentual é aplicado sobre o total das remunerações pagas a todos os trabalhadores da empresa (folhas de pagamento).
No caso de atividades especiais (com exposição a agentes nocivos, que dá direito à aposentadoria especial), a empresa será cobrada com adicional de alíquota, conforme a legislação vigente.
Os riscos podem ser elementos ou substâncias que em razão da intensidade, sujeição, frequência e tempo de exposição, possam causar danos ao trabalhador.
Eles podem ser:
- Mecânicos: manipulação de maquinários e equipamentos;
- Ergonômicos: adaptação deficiente entre estrutura de trabalho e atividade desejada;
- Químicos: manipulação de produtos nocivos que possam ser absorvidos pela pele, sistema respiratório, etc.;
- Físicos: energias e ondas magnéticas que causem danos (imagine o trabalhador que precise exercer atividade que implique em interferência no marcapasso);
- Biológicos: germes, vírus, bactérias e outros organismos vivos.
Mas quem define o grau de risco para o enquadramento da empresa? Na verdade, a alíquota devida terá por base a atividade preponderante do negócio, que deve ser considerada pelo tabelamento das atividades trazidas pelo anexo V do decreto 6.957/09 e pela instrução normativa da Receita Federal número 971/2009.
Esse enquadramento, contudo, não é definitivo.
Ele pode ser alterado, por exemplo, para estimular os investimentos setoriais, de modo que a adequação da empresa a novo perfil de segurança do trabalho seja reconhecido: imagine o empregador que moderniza e implanta todos os dispositivos disponíveis de segurança do trabalho (artigo 203, decreto 3.048/99).
Nesse caso, ele pode ser contemplado com uma categoria mais benéfica de risco e pagar menos tributo.
O valor do RAT também não é necessariamente fixo, uma vez que o número de ocorrências efetivas em relação a doenças e acidentes de trabalho para determinado período pode aumentar em 100% ou diminuir 50% o valor devido pelo empregador.
Para o cálculo da tributação, é preciso que a alíquota RAT devida (1, 2 ou 3%) seja multiplicada pelo fator acidentário de prevenção (FAP), que é fator de multiplicação variável entre 0,5 e 2%.
Na prática, o fator FAP pode ser contestado através de um formulário online no site da Previdência ou da Receita Federal (Acessar a seção FAP – Fator acidentário de prevenção).
Pelo CNPJ da empresa, o contribuinte pode acessar o ano de vigência e o estabelecimento correspondente que ele deseja contestar.
Ao finalizar a contestação, poderá ser gerado um relatório com todos os dados referentes ao procedimento.
A vantagem de não deixar passar cálculos equivocados é economizar no custo final do negócio, até porque o FAP se baseia no histórico dos dois últimos anos da empresa e, por isso, gera efeitos econômicos em cascata para médio e longo prazo.
Riscos Ambientais do Trabalho e COVID-19
A pandemia por COVID-19 no Brasil incrementou os riscos ambientais do trabalho para os trabalhadores que devem cumprir seus deveres profissionais com algum grau de exposição ao risco de contágio do vírus.
Podemos entender o incremento do risco como uma relação direta (agentes de saúde, profissionais sujeitos à manipulação e/ou exposição biológica) ou como uma relação indireta (trabalhadores responsáveis por atendimento ao público e aglomerações; imagine, por exemplo, os bancários, agentes de lotéricas e motoristas de ônibus).
Segundo o artigo 75-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, em consórcio com o artigo 7º, XXII, Constituição Federal, a responsabilidade pelos riscos ambientais do trabalho é do empregador, e, por isso, ele deve oferecer a segurança e as informações necessárias para evitar acidentes e doenças relacionadas ao meio.
Por essa razão, uma vez que o trabalhador é esclarecido e munido de itens de segurança, ele deve assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções, se submeter às fiscalizações efetuadas e atender às recomendações indicadas para seu bem-estar (artigos 75-E e 157 ambos da CLT).
As mesmas informações devem estar disponíveis aos trabalhadores em teletrabalho, com a ressalva de que os riscos são provavelmente muito diferentes.
Uma vez que o trabalhador é colocado em Home Office, se ele não possui o encargo de executar atividades externas, mesmo que casuais, o risco do contágio não pode ser associado às atividades profissionais, no entanto, considerada a nova estrutura de trabalho no ambiente doméstico, não podemos descartar outras espécies de riscos, tais como os ergonômicos e de saúde mental (vícios de postura, esgotamento nervoso, falta de rotina e/ou cobranças excessivas, etc.).
A secretaria do trabalho, no Brasil, vinculada ao Ministério da Economia, é a atual responsável por regular as normas do ambiente de trabalho sadio, trazendo como exemplo o “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA’, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho” (Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, p. 919, Editora JH Mizuno. Edição do Kindle).
RAT e acidentes do trabalho
No mês de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou medidas liminares (decisões temporárias de emergência) em sete ações diretas de inconstitucionalidade (processos de discussão constitucional, entre eles citamos a ADI número 6342).
Uma das questões era justamente reconhecer a COVID-19 enquanto doença ocupacional ou causa para o acidente de trabalho.
Nesse sentido, a Corte do Supremo suspendeu o alcance da norma da antiga MP 927 que expressamente excluía a COVID-19 como doença ocupacional. Isso significa que ela pode ser reconhecida como doença relacionada ao trabalho.
A discussão foi importante, porque através desse reconhecimento, os fiscais do trabalho podem aplicar sanções por descumprimento dos empregadores das normas de segurança e garantir aos trabalhadores, sobretudo vinculados aos serviços essenciais, o resguardo dos benefícios por incapacidade junto ao INSS.
Além disso, com o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, o número elevado de incidências dentro da empresa poderá gerar carga tributária aumentada da contribuição previdenciária relacionada ao RAT, o que exige sensibilidade e precaução por parte do administrador para gerir e conter crises.
A parte documental é de extrema importância também.
Em termos de segurança do trabalho, todas as medidas e controles, treinamentos e aparatos disponíveis são de fundamental valia na hora de contestar administrativamente as incidências majoradas.
Imagine, por exemplo, a empresa que implantou escala de horários para evitar o cumprimento de jornada simultânea por parte de vários empregados (nesse caso, é fundamental que se arquive a folha de ponto ou se registre a frequência alternada dos funcionários).
Nesse sentido, um planejamento interno com revisão dos protocolos e medidas de segurança da empresa pode ser um investimento produtivo e muito necessário em tempos de COVID-19.
Em caso de eventuais fiscalizações, o risco grave para a segurança do ambiente pode ser evitado com a adoção de ações de precaução.
Quando a empresa resguarda ao máximo o trabalhador contra a possibilidade de acidentes ou doenças ocupacionais, ela transfere a ele a responsabilidade pelo dano se ele não age com cooperação e cautela.
Muita atenção: em algumas ações judiciais trabalhistas, por exemplo, os juízes tendem a afastar o dever de indenização dos empregadores, se o acidente ou agravo ocorrer por recusa do trabalhador aos treinamentos disponíveis ou se ele se recusar a utilizar os equipamentos de proteção fornecidos, porque nesse caso o acidente ocorreria por culpa exclusiva do trabalhador (Processo número 0000206-90.2010.5.04.0304/RO).
Breves conclusões
Por tudo o que foi dito, o planejamento empresarial previdenciário é importante para desonerar os deveres financeiros da empresa em relação a infrações, multas, penalidades e/ou maior tributação em razão de risco grave de acidentes.
Por isso, explorar as ações possíveis para garantir o RAT mínimo pode ser um caminho.
A garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e sadio, não só alivia o bolso do empregador, como protege o empregado das contingências que possam interferir na manutenção de sua renda, e na própria produtividade do negócio, já que evitaria interrupções na atividade.
A COVID-19 trouxe maior frequência e precisão na fiscalização das empresas, o que diretamente se relaciona com exigências de adaptação e melhorias no ambiente de trabalho, dado que a higiene e o distanciamento mínimo requerem medidas de organização com novos dispositivos integrados.
Para minimizar custos, algumas empresas investem na própria produção de álcool em gel e sabão, por exemplo, outras fabricam suas próprias máscaras e/ou promovem treinamentos para atendimento remoto.
De qualquer forma são tempos desafiadores, que exigem certa abstenção (evitar aglomerações e modos anteriores de trabalho), mas também certa pró-atividade (implementos criativos de manutenção da atividade sem contágio).
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Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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