Imagem por @ Emanuelle BERNARDO / freepik

Atualmente, os meios de comunicação digital já são quase indispensáveis na vida da maioria das pessoas, inclusive, quando o assunto é trabalho. Desta maneira, não é algo incomum que empregadores entrem em contato com seus colaboradores através de mensagens texto por aplicativos, e-mails e outros canais desta natureza. 

Ademais, diante dos avanços tecnológicos, a prática já é algo bem costumeiro, no caso de algumas profissões. Até porque atividades ligadas ao home office, ou feitas totalmente de maneira remota, se utilizam de canais como o whatsapp para promover uma boa comunicação, entre os colaboradores entre si, e com a empresa. 

Nesta linha, até mesmo trabalhos 100% presenciais se utilizam bastante dessas tecnologias, a exemplo, de grupos criados no aplicativo integrados pelos colegas do escritório, onde os assuntos discutidos costumam ser exclusivamente direcionados às atividades exercidas. Em suma, essas alternativas oferecem diversas vantagens, tanto para empresa quanto para os colaboradores, entretanto, nem tudo são flores, de modo que a prática pode ter seu lado negativo, como mensagens recorrentes enviadas fora do expediente. 

Em alguns casos, trabalhadores sentem que seu descanso está sendo ameaçado, mediante a grande frequência em que ele é acionado a responder assuntos do trabalho, através de grupos ou até mesmo pelo próprio patrão. Este cenário tem levado muitas pessoas a questionar se há a incisão de horas extras, nestas situações. 

Ademais, esses conflitos já marcam bastante presença nas pautas relacionadas à justiça do trabalho. A grande questão que paira, é se as mensagens mandadas fora do expediente representam uma quebra de repouso, além da necessidade de pagar horas extras. 

Mensagens fora do trabalho, geram horas extras?

Para explicar essa questão, de maneira sucinta, a resposta é Depende! Até porque é preciso entender que cada mensagem possui um contexto. Desta maneira, o pagamento de hora extra, será estipulado conforme as conjunturas nas quais o aviso foi enviado ao empregado. 

Neste sentido, é importante entender que o simples fato da mensagem ter sido enviada fora do expediente, não necessariamente obrigará o empregador a pagar horas extras. De acordo com o entendimento dos tribunais, é preciso analisar o contexto, até porque, como dito, esses meios de comunicação, por vezes, são indispensáveis, de modo que chegam a constar no contrato de trabalho. 

Caso o empregador não acione o funcionário para realizar alguma atividade, e não exige que mensagem seja respondida de maneira imediata, não haverá a incisão de horas extras. Ainda sim, não há uma legislação que trate especificamente desse assunto, de modo que ambas as partes do vínculo de trabalho (empregador e funcionário) entendam os seus limites. 

Mas afinal de contas, quando terei direito às horas extras?

Conforme as normas da CLT, a jornada de trabalho diária do cidadão é de 8 horas, de modo. Esse período só pode ser alongado por mais duas horas, que por sua vez, representaram as famosas horas extras. 

Sendo assim, caso o trabalhador tenha cumprido com essas duas horas a mais, ele deverá receber por isso, mesmo que o tempo extra em atividade tenha sido realizado em casa. Neste sentido, no artigo 6 da CLT está prevista, a seguinte determinação:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”  

Também podemos citar, os casos em que o empregador dispensa a necessidade de o funcionário estar presencialmente no ambiente de trabalho, todavia, o coloca sob aviso. Isto é, o empregado terminou seu expediente, todavia, não está mais no ambiente onde é realizado o trabalho. 

Nesta situação em específico, o empregador pode acionar o funcionário para realização das atividades, quando necessário. Sendo assim, caso a mensagem tenha sido enviada, o horário competir ao momento em que horas extras serã cobradas, o tempo mais também será pago.

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Fonte: Jornal Contábil
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