A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.286, de 21 de outubro de 2025, com o objetivo de dissipar dúvidas e estabelecer a correta incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) em novas linhas de crédito específicas, lançadas recentemente pelo Governo Federal.
A medida é de extrema relevância para o mercado financeiro, pois, segundo a própria RFB, o ato foi editado em resposta a uma demanda apresentada pelas instituições financeiras. O esclarecimento legal reforça a segurança jurídica necessária para a efetiva contratação e operacionalização dessas novas linhas de crédito, tanto no setor rural quanto no habitacional.
Detalhamento para o Crédito Rural
O foco principal da IN 2.286 no que tange ao crédito rural está nas operações criadas pela Medida Provisória (MP) nº 1.314, de 5 de setembro de 2025. Esta MP autoriza a utilização de recursos provenientes do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024, além de recursos livres de instituições financeiras, para linhas de crédito destinadas especificamente à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais que foram impactados por eventos climáticos e adversos.
Para essas operações de renegociação e apoio ao produtor rural, a Instrução Normativa define claramente as alíquotas do IOF, atrelando-as à origem do recurso:
Origem do Recurso | Alíquota do IOF |
Fonte Pública (superávit financeiro) | 0% (Alíquota zero) |
Fonte Privada (recursos livres de instituições financeiras) | 0,38% (Alíquota normal para operações de crédito) |
Isenção total no crédito habitacional para melhorias
Já no âmbito do crédito habitacional, a Instrução Normativa esclarece o tratamento tributário para as operações de melhoria de moradias.
As novas operações regulamentadas pela Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, que visam financiar reformas e melhorias em residências, serão totalmente isentas de IOF.
Este tratamento fiscal é confirmado com base no já existente artigo $9^\circ$, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que historicamente prevê a isenção do imposto para operações de crédito destinadas à aquisição, construção ou reforma de imóveis residenciais.
Com a publicação da IN, a Receita Federal cumpre o papel de órgão regulador, garantindo que as políticas governamentais de fomento ao crédito e de apoio a setores específicos da economia sejam aplicadas com transparência e uniformidade em todo o sistema financeiro nacional.
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