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A Receita Federal do Brasil mantém equipes especializadas e dedicadas para acompanhamento e monitoramento dos grandes contribuintes.

Esse monitoramento é a medida que visa fiscalizar o comportamento econômico-tributário dos contribuintes e considera informações relativas aos 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

A Portaria RFB nº 252/2022, publicada no último dia 24 de novembro, prevê dois tipos de monitoramento, o diferenciado e o especial. Fica assim estabelecido:

Monitoramento Diferenciado

Será indicada a pessoa jurídica que, no respectivo ano-calendário, tenha:

  1. informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  2. declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  3. declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  4. massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00; ou
  5. realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00.

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Monitoramento Especial

Será indicada a pessoa jurídica que, no respectivo ano-calendário, tenha:

  1. informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 na ECF;
  2. declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 nas DCTF;
  3. declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou
  4. massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000,00.

Com esta medida, fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Portaria RFB nº 5.018, de 21 de dezembro de 2020. Confira aqui  a íntegra da Portaria RFB 252/2022.

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Fonte: Jornal Contábil
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