Desde o dia 12 de agosto os donos de propriedades rurais iniciaram o envio à Receita Federal da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Ontem, dia 28 de agosto, a Receita publicou a norma 1.909 que altera as o texto original de cumprimento da medida. A principal mudança refere-se à dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em determinados casos. O prazo final irá até o dia 30 de setembro e há expectativa de que sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
Antes, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. A obrigatoriedade do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Mas, em junho deste ano, foi editada a MP nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.
O preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural por meio de plataforma digital requer o uso de um certificado digital válido no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para assinatura do documento, explica Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian.
Segundo o governo, está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também é obrigatória para a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade por transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
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Fonte: Jornal Contábil