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A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.

Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa,  essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.

As negociações

A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado. 

Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões. 

Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção:

“Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Parcelamento

Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:

  • Débito automático em conta-corrente bancária;
  • Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais.

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

  • R$ 200,00 para devedor pessoa física; 
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.

Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:

  • R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica; 
  • R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.

Reparcelamento

O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:

  • 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; 
  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

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Fonte: Jornal Contábil
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