Como parte do projeto SPED, a EFD-Reinf surgiu em 2018, com o objetivo de consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL. A EFD-Reinf é uma das obrigações fiscais que as empresas devem informar à Receita Federal durante o ano.
A sigla significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. As informações relacionadas a área trabalhistas serão enviadas pelo eSocial, já as informações tributárias serão declaradas na Reinf.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou esta semana mais uma Instrução Normativa alterando algumas regras da EFD-Reinf. Acompanhe na leitura quais foram as mudanças.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas.
O principal objetivo do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.
Dessa forma, as empresas passam a ser obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital e a armazenar os recibos gerados em cada envio.
Os dados deverão ser informados mensalmente ao governo, até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20.
O que deve conter na EFD Reinf?
Entre os dados que deverão ser informados, estão:
- Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
- Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
- Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Alterações nas normas da EFD-Reinf
No dia 20 de julho, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa (IN) alterando a EFD Reinf. A IN 2096 RFB altera a Instrução Normativa 2043 RFB, publicada em agosto do ano passado.
Dentre as alterações consta que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Na norma anterior, só estavam obrigadas a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
Também estão incluídas e passam a ter obrigatoriedade na entrega da EFD-Reinf, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2024, desobrigadas da entrega da Dirf.
A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.
Quem não entregar a EFD Reinf sofre alguma penalidade?
Se a empresa perder algum prazo ou enviar informações incompletas e for intimada pela RFB, então ficará sujeita às seguintes multas EFD Reinf:
- 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação;
- Além disso, serão cobrados R$ 20,00 para cada grupo de informações omitidas, incompletas ou erradas detectadas na declaração original;
- Declarações que não tiverem fatos geradores e deixarem de ser transmitidas, pagarão no mínimo R$ 200,00 de multa;
- Já as declarações apresentadas com incorreções pagarão, ao menos, R$ 500,00 de multa.
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Fonte: Jornal Contábil
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