Um funcionário, contratado em novembro de 2011, foi diagnosticado em 2013 com fibromialgia, iniciando tratamento convencional. Em abril de 2014 foi demitido, dispensa que o funcionário alega ser por conta de sua condição de saúde, e por isso, arbitrária e discriminatória.
Posto isso, ajuizou reclamação trabalhista, dizendo anda que, durante o aviso prévio apresentou à empresa afastamento para tratamento de saúde, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar, mas a empresa optou em manter a rescisão do contrato de trabalho.
Em primeira instância seus pedidos (indenização por danos morais e reintegração ao emprego) foram julgados improcedentes. Segundo a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília “o Reclamante não comprovou que a empresa tinha ciência da gravidade de sua doença, mesmo porque foram apresentados apenas atestados com pequenos afastamentos. Registro, por oportuno, que o autor apresentou atestados de bronquite e faringite (fls. 56 e 62), 2 atestados de dentista (fls. 63/64), sendo que o único atestado relacionado com a doença alegada na exordial é o de fls. 65/66 que concedeu 4 dias de afastamento, razão pela qual não se pode falar em arbitrariedade ou dispensa discriminatória.”
Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT da 10ª Região, que reformou a decisão de primeiro grau.
Nas palavras do desembargador reator João Amílcar “Basta examinar os documentos apresentados nos autos, para restabelecer a digressão histórica dos eventos noticiados pelo obreiro. E deles é possível extrair a conclusão de que as patologias sofridas no curso do contrato de trabalho foram relevantes para a decisão de dispensá-lo.”
Nesses termos, foi reconhecida a dispensa arbitrária do reclamante, sendo a empresa condenada a readmiti-lo no emprego, com a remuneração integral do período de afastamento e reflexos postulados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e honorários assistenciais.
Processo relacionado: 0001507-86.2014.5.10.006.
Fonte: Reconhecida a dispensa arbitrária de funcionário diagnosticado com fibromialgia

