No último dia 25 de fevereiro, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.979, que prevê um corte linear de até 25% no Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Para os automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, a alíquota em geral de 25% foi reduzida em 18,5%. Para os demais produtos, exceto tabaco e seus sucedâneos manufaturados, as alíquotas diversas foram reduzidas em 25%.
As alterações nas alíquotas do IPI pelo Poder Executivo, com amparo no artigo 153 da Constituição Federal, foram recebidas por alguns, como o Diretor do Centro de Cidadania Fiscal, Bernard Appy, como bondade ou “populismo com o chapéu alheio”, seja porque prejudica a competitividade dos fabricantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), seja porque reduz o volume do produto da arrecadação desse imposto obrigatoriamente repassado aos Estados e Municípios.
Apesar dessas críticas, a medida adotada pelo Poder Executivo pode ser compreendida como uma antecipação do que se pretende implementar com a reforma tributária, há anos tramitando no Congresso Nacional. Considerando que ambas as Propostas de Emenda Constitucional que versam sobre o tema, PEC 45/2019 e PEC 110/2019, preveem a substituição de diversos tributos, dentre os quais o IPI, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a nova redução poderia ser considerada um experimento prévio da renúncia a essa competência tributária pela União.
O IPI foi introduzido no Sistema Tributário Brasileiro pela Reforma promovida pela Emenda nº 18/1965, em substituição ao Imposto de Consumo, previsto nas Constituições de 1946 e tem sido visto por empresários e tributaristas como desatualizado e prejudicial ao desenvolvimento. A cobrança desse imposto torna demasiadamente onerosa a atividade fabril, comprometendo a geração de empregos e desestimulando o setor com polêmicas relacionadas à apropriação de créditos, classificação fiscal para definição de alíquotas, equiparações ilimitadas de empresas a estabelecimento industrial para fins de incidência ao longo da cadeia comercial, caracterização de atividades como industrial, entre outras.
Segundo o Ministro Paulo Guedes, a redução das alíquotas do IPI “é o marco do início da reindustrialização brasileira após quatro décadas de desindustrialização”. Tem razão o Ministro ao iniciar a extinção gradual de um imposto incompatível com o mundo atual, sendo inclusive mais vantajoso para a Administração tributar a cadeia comercial inteira com um imposto mais simples e não cumulativo baseado no crédito financeiro.
Como toda mudança gera insatisfações (o que inclusive tem prejudicado o andamento das mencionadas PECs para reforma tributária), há notícias de que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) já externou descontentamento com a decisão do governo federal de reduzir a alíquota do imposto e indicou que atuará junto ao Congresso Nacional na busca de medidas financeiras compensatórias. Tais medidas podem ser adotadas a partir de estudos das finanças públicas e realocação de receitas a serem repassadas aos Municípios e Estados.
Outra questão debatida é a eventual violação do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que manteve a ZFM com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais. O vice-presidente da Câmara dos Deputados, Marcelo Ramos (PSD-AM), afirma que a redução do IPI compromete empregos de amazonenses, além de implicar a perda de competitividade da indústria brasileira para a China.
Em relação ao alegado prejuízo à ZFM, vale destacar que, em 11 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 2399, em que o governo do Estado do Amazonas alegava que a legislação que concede incentivos fiscais à produção de bens de informática, como a Lei nº 8.248/91, estaria suprimindo as condições de competitividade dos empreendimentos instalados na ZFM.
Segundo voto do Ministro Alexandre de Moraes, os bens de informática não se submetem aos incentivos regionais, mas setorial. Assim não é possível “considerar que os produtos e insumos submetidos ao regramento tributário e fiscal da ZFM sejam imutáveis, sob pena de impedir o desenvolvimento e demais incentivos em outras regiões do país, que igualmente merecem atenção”.
De fato, o art 151 da Constituição Federal admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. E atualmente todo o País precisa de estímulo para o crescimento econômico. Em especial, é desejável o aumento no consumo possível mediante a razoável utilização da função extrafiscal do IPI, que permite que o imposto tenha suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo com aplicação imediata.
O desenvolvimento da ZFM é questionável mesmo após a concessão de benefícios fiscais durante tantos anos. Não obstante, o Ministro afirmou que, em respeito ao polo industrial daquela região, não reduziu em 50% as alíquotas do IPI, limitando-se a 25%, mas que gradualmente pretende que o Estado do Amazonas se beneficie principalmente do mercado de créditos de carbono, no qual haverá em torno de R$ 100 bilhões em créditos. Tal estimativa indica a necessidade de atualização dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à nova ordem econômica, na qual o IPI não tem mais cabimento.
Por Carolina Romanini Miguel é sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá.
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Fonte: Jornal Contábil
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