A Medida Provisória n. 808/2017 decorreu de um acordo entre a Presidência da República e o Senado Federal a fim de impedir que o Projeto de Lei 4330, que deu origem a Reforma Trabalhista por meio da publicação da Lei n. 13.467/17, retornasse à Câmara dos Deputados.

Assim, considerando que foram recebidas centenas de emendas na comissão mista no Congresso, ficou acordado que o governo faria concessões em relação aos pontos de controvérsia no Congresso Nacional, resultando na Medida Provisória 808, que passou a viger no dia 14 de novembro de 2018. 

O prazo de vigência das medidas provisórias é previsto no artigo 62, §4º da Constituição Federal, sendo de 60 dias prorrogável pelo mesmo período, no entanto, a MP 808 teve o tempo de vigência acrescido do recesso parlamentar, mesmo assim, não foi convertida em lei no prazo legal e perdeu a validade em 23 de abril de 2018.

Ocorre que, com a perda da eficácia da medida provisória, os artigos de lei foram mais uma vez modificados, visto que o entendimento anterior voltou ser aplicado, trazendo conflitos ao direito do trabalho. 

Reflexos do período de vigência da Medida Provisória 808

Então, como ficaram os artigos atingidos pela Medida Provisória 808 após a perda de sua eficácia?

Vejamos os pontos principais.

Reforma Trabalhista aplicada aos contratos de trabalho vigentes

O artigo 2º da MP 808/2017 expunha que “O disposto na Lei n º 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.

O texto indicava que a Reforma Trabalhista abrangia não somente os contratos realizados após a vigência da Lei 13,467, mas, também, aqueles então vigentes, mesmo que celebrados anteriormente.

Entretanto, a jurisprudência esclareceu que não há razão ao dispositivo, visto que não se aplica a Lei nova aos contratos pactuados antes da publicação, o que prevalece até hoje. 

À exceção de casos de ampliação de direitos aos contratos prolongados, que é fundamento base apara aplicação da lei nova aos contratos já vigentes. De modo que a lei anterior pode ser aplicada ao referido pacto até a data da eficácia e, à continuação contratual pode ser aplicada a Reforma Trabalhista. 

Remuneração

O §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, enquanto vigente a MP 808, acrescentou as gratificações de função como integradas ao salário.

Após, o texto voltou a considerar apenas a importância fixa pactuada, as gratificações legais e as comissões. 

O §2º, por sua vez, deixa claro que a ajuda de custo, o auxílio-alimentação, diárias para viagem e os prêmios e abonos “[…] não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Por outro lado, à época da medida provisória, a ajuda de custo limitada a 50% não integraria a remuneração do empregado.

Atividade laboral de gestantes e lactantes

Um ponto bastante discutido quando da Reforma Trabalhista foi a atividade laboral em locais que exponham a gestante e/ou lactante a agentes nocivos à saúde.

Antes da Reforma era vedado esse tipo de trabalho para gestantes e lactantes com base na proteção constitucional prevista no artigo 6º.

Com a Lei 13.467 seguida da MP 808 foi vedada para gestante apenas a atividade laborativa em grau máximo de insalubridade e, ainda, excluído o adicional remuneratório. 

As atividades insalubres em grau médio e mínimo foram liberadas, desde que com parecer médico.

Com a perda da eficácia da medida provisória e o julgamento procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5938 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”.

Essa expressão constava no artigo 394-A, incisos I e II, da CLT, inseridos pelo art. 1º da Reforma Trabalhista. Lê-se o atual texto:

“Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.         

Jornada de 12 por 36 horas

De acordo com a MP 808 a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso poderia ser estabelecida somente por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o artigo 59 da CLT.

Salvo nos casos de contrato individual pactuados por profissionais do setor de saúde.

Antes da inovação o tema não era abordado pela CLT.

Com a MP fora do contexto a Lei 13.467 foi mantida autorizando a fixação da jornada 12×36 por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em todos os setores.

Trabalho intermitente

Os artigos 443 e seguintes da CLT estabelecem o modelo intermitente de contrato individual de trabalho, que foi criado pela Reforma Trabalhista.

Nesse ponto, a MP 808/2017 alterou o artigo 452-A e acrescentou os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G e 452-H da CLT.

Merece destaque o texto da Lei 13.467, no §3º do artigo 443, que apresenta o conceito do novo modelo contratual:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. 

São garantidos ao contratado a remuneração, férias e 1/3 proporcionais, repouso semanal remunerado, décimo terceiro proporcional e adicionais – previstos por lei ou instrumento coletivo, na forma do 452-A, §6º, da CLT.

Por oportuno, ressalta-se a chamada “quarentena”, criada pela MP, que determinava que o empregado demitido, registrado por contrato de trabalho com prazo indeterminado, não poderia prestar serviços para o mesmo empregador por contrato intermitente por 18 meses.

A regra se encontra inválida após a queda da medida, fato que modificou o entendimento, também, em relação à manutenção da qualidade de segurado com o novo contrato.

Atualmente, ainda que receba mensalmente menos de um salário mínimo, será garantida ao contratado por contrato intermitente a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Danos extrapatrimoniais

A redação da Medida Provisória previa que o estabelecimento do dano extrapatrimonial consideraria o seguinte rol:

“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural”.

Voltando o texto da Lei 13.467/17 após a perda da eficácia da medida, diminui a lista novamente, considerando natureza extrapatrimonial para fins de indenização: “Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

Autônomo

A MP 808 proibia a contratação de trabalhador autônomo com cláusula de exclusividade, sob pena de caracterizar vínculo de emprego.

No entanto, conforme previsto no texto atual exposto no artigo 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”. 

Representação dos empregados

Por fim, a previsão expressa no artigo 510-E que afirma a obrigatoriedade dos sindicatos nas negociações de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho mesmo com a instituição da comissão de representantes dos empregados perdeu a validade, permanecendo a regra que veda a interferência do sindicato da categoria nas eleições da comissão.

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Conteúdo original por Elen Moreira via Direito Real

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Fonte: Jornal Contábil
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