Reforma administrativa está em trâmite no CCJ

A Reforma Administrativa – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20, atualmente é considerada como uma das prioridades do ano pelos chefes dos poderes Legislativo e Executivo, e começou a tramitar no dia 8 de fevereiro na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. 

Agora, a CCJ irá analisar somente se a proposta não fere as cláusulas pétreas como direitos e garantias individuais. 

A Reforma Administrativa propõe cinco modelos de vínculos empregatícios públicos que são: contrato de experiência; prazo determinado; prazo indeterminado; cargo típico de Estado; liderança e assessoramento. 

É importante ressaltar que este último tipo seria capaz de substituir os atuais cargos comissionados e funções de confiança, no caso de concurso seria só para prazo indeterminado e carreira típica. 

Além do mais, também há a ampliação das possibilidades de terceirização de serviços tal como a contratação de Organizações Não Governamentais (ONGs).

Portanto, somente os servidores de carreiras típicas seriam capazes de manter a estabilidade.

Sendo assim, se a CCJ considerar a reforma administrativa admissível, haverá a instalação de uma comissão especial para analisar o mérito do texto, com o prazo de 40 sessões no Plenário com o intuito de aprovar um parecer. 

Já no Plenário, a Proposta de Emenda à Constituição precisa ter, pelo menos, 308 votos para ser aprovada em dois turnos de votação. 

Proposta do Governo 

Vínculo 

No regime estatutário, os servidores são titulares de cargos públicos e apenas se distinguem efetivos de comissionados. 

Portanto, a PEC prevê diferentes categorias nas unidades em que um novo regime jurídico de pessoal for adotado. 

A definição de cada agrupamento será feita perante a lei complementar da seguinte forma: 

– Servidores ocupantes de cargos típicos de Estado; 

– Servidores ocupantes de cargos não classificados como típicos de Estado; 

– Servidores ocupantes de cargos de liderança e assessoramento;

– Cidadãos inscritos em concursos públicos no exercício de funções imputadas aos cargos que postulam, sem que sejam titulares ou estejam investidos. 

Estabilidade

A estabilidade se restringirá aos servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, apenas após o término do vínculo de experiência e de permanecerem por um ano em efetivo exercício com desempenho satisfatório. 

A demissão deve ser admitida por meio de uma decisão judicial proferida por órgão colegiado, sendo que atualmente o servidor pode ser demitido apenas depois do trânsito em julgado. 

Por outro lado, a demissão por insuficiência de desempenho irá depender de critérios estabelecidos mediante lei federal ordinária, que será capaz de estabelecer as circunstâncias de perda de cargo que não sejam classificadas como típicas de Estado, podendo acontecer durante todo o período de atividade. 

Servidores de cargos públicos ou agentes com vínculo temporário não poderão ser desvinculados por devido a motivação político-partidária, embora haja esta possibilidade em caso de cargos de liderança e assessoramento.

Se tratando da estabilidade, esta continuará a valer para os ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício a partir do momento em que a PEC for promulgada. 

Entretanto, eles passarão a ser submetidos à avaliação de desempenho, enquanto a lei ordinária irá tratar da avaliação de desempenho com finalidade de demissão. 

No que se refere aos ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício na data de entrada em vigor da nova sistemática, serão aplicados os critérios previstos para os servidores ocupantes de cargos “típicos de Estado”.

Além do que, será acrescida a determinação para que sejam submetidas à avaliação de desempenha, que será efetivada uniformemente de acordo com a revogação de previsão para que o procedimento seja realizado de maneira diferenciada para a aquisição de estabilidade no cargo. 

Em virtude da remissão promovida, a respectiva avaliação de desempenho com finalidade de demissão, passará a observar os critérios determinados conforme disposto em lei ordinária, e não mais em lei complementar.

Contrato temporário

A PEC possibilita a contratação mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, utilizando recursos próprios de custeio, o que poderá ser admitido em três hipóteses:

– Calamidade, emergência, paralisação de atividades essenciais ou acúmulo transitório de serviço; 

– Atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; 

– Atividades ou procedimentos sob demanda.

Concursos públicos

A PEC ainda mantém a exigência de aprovação em concurso público para acesso a empregos permanentes.

Entretanto, haverá uma segunda etapa para o concurso, na qual o candidato passa por um “vínculo de experiência”, capaz de estabelecer a classificação final.

Lembrando que esta etapa deve ter duração mínima de um ano, possibilitando o acesso a cargos que não estejam qualificados como típicos de Estado, ou dois anos no caso de cargos típicos de Estado. 

Cargos de liderança e assessoramento

Diante da PEC, deixarão de existir os “cargos em comissão de livre provimento e exoneração”, bem como as “funções de confiança” previstas na Constituição Federal atualmente. 

Ambos poderão ser substituídos por “cargos de liderança e assessoramento”, voltados a atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas. 

Além do mais, critérios mínimos de acesso e exoneração serão estabelecidos por ato do chefe de cada poder, tornando possível que os titulares no novo sistema desempenhem atividades atualmente exclusivas de servidores efetivos. 

Exercício e acúmulo de cargos

Os militares e servidores de cargos típicos de Estado podem apenas acumular o emprego com o exercício da docência ou atividade profissional de saúde, assim, fica vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, ainda que não haja nenhum vínculo com a administração pública, fator que hoje não é tratado pela Constituição, admitindo apenas exceções em municípios com até 100 mil eleitores. 

No caso dos demais servidores, é genericamente autorizada a acumlação de cargos e empregos públicos, desde que haja a compatibilidade de horários, ressaltando que hoje o acúmulo é permitido apenas para:

– 2 cargos de professor;

– 1 cargo de professor e outro técnico ou científico;

– 2 cargos de profissionais de saúde.

Limitações de vantagens

Passa a ser expressamente proibida a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista:

– Férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano; 

– Adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; 

– Aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; 

– Licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença proveniente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada. A única ressalva ser refere à licença com finalidade de capacitação;

– Redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, com exceção da decorrente limitação de saúde;

– Adicional ou indenização por substituição, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

– Progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;

– Parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para empregados de empresas estatais.

Ministro da Economia, Paulo Guedes e o presidente da Câmara dos Deputados, dep. Rodrigo Maia, durante entrevista coletiva da Frente Parlamentar da Reforma Administrativa

Proibições

– Fica proibida a aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

– É vedada a incorporação total ou parcial de gratificação ao cargo efetivo;

– Não será admitida em relação a cargos típicos de Estado, a redução de jornada e de remuneração. A restrição não vale para servidores ocupantes de outros cargos, implicitamente admitindo a redução remuneratória caso se promova encurtamento da jornada de trabalho;

– Parcelas indenizatórias pagas em desacorda serão extintas dois anos após a promulgaçõ desta Emenda; 

– As restrições deste tópico não se aplicam a magistrados, membros do Ministério Público e militares. 

Contratos

De acordo com a PEC, a lei disciplinar irá dispor sobre:

– A possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado;

– Os procedimentos específicos para aquisição de bens e contratação de serviços;

– Os critérios para gestão de receitas próprias dos órgãos ou entidades signatários do contrato, assim como a exploração do patrimônio;

– O monitoramento e a avaliação periódica de metas de desempenho;

– A transparência e a prestação de contas relacionadas aos recursos abrangidos pelo contrato.

Federalização de normas

A União também estará apta a editar as normas gerais sobre:

– Gestão de pessoas; 

– Política remuneratória e de benefícios; 

– Ocupação dos cargos de liderança e assessoramento;

– Organização da força de trabalho no serviço público; 

– Progressão e promoção funcionais;

– Desenvolvimento e capacitação de servidores; 

– Duração máxima da jornada com finalidade de acumulação de atividades remuneradas.

É importante ressaltar que essas normas não se aplicam a membros de magistratura, Ministério Público, advocacia pública, Defensoria Pública e Forças Armadas.

Além do que, são revogadas da Constituição as escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, destinadas a oferecer cursos exigidos para promoção na carreira. 

Parceria com entes privados 

A PEC possibilita que o Poder Legislativo edite normas gerais visando delegar a particulares atividades exercidas pelo poder público. 

Permite-se também o compartilhamento da estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira, desde que não se abrange atividades privativas de cargos típicos de Estado. 

Previdência 

A PEC ainda introduz uma nova fórmula de enquadramento de servidores públicos em regimes previdenciários, ou seja, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os quais passariam a observar os seguintes critérios:

– Aplicação de regime previdenciário próprio exclusivamente para cargo típico de Estado, outros cargos efetivos e pessoas em cumprimento de vínculo de experiência;

– Filiação ao RGPS dos detentores de vínculos por prazo determinado, titulares de empregos públicos, servidores ocupantes exclusivamente de cargos de liderança e assessoramento, titulares de mandato eletivo e titulares de outros cargos temporários;

– Concessão de autorização para que o ente federado, através de lei complementar, enquadre no RGPS, de maneira irreversível, sem prejuízo da possibilidade de adesão ao regime complementar. O ocupante de cargo que não seja típico de Estado, e os que estiverem em “vínculo” de experiência”;

– Aposentadoria compulsória de empregados de consórcios públicos, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias passa a ser a partir dos 75 anos, com regras de cálculo e concessão do RGPS. 

Destaca-se que os servidores celetistas cujos empregos serão transformados em cargos públicos, serão inseridos em regimes próprios de previdência social.

Presidente

Em contrapartida ao sistema atual, decretos presidenciais não serão capazes de criar ou extinguir órgãos públicos. 

Desta forma haverá a manutenção da exigência de que haja um aumento nas despesas públicos, assim o presidente poderá:

– Extinguir cargos públicos efetivos vagos e cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento e funções de confiança, ocupados ou vagos, assim como gratificações de caráter não permanente; 

– Criar ou promover a fusão, a transformação ou a extinção de Ministérios e de órgãos com subordinação direta ao Presidente da República;

– Extinguir, transformar ou promover a fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;

– Transformar cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter permanente, estejam vagos ou ocupados, desde que haja a manutenção da natureza do respectivo vínculo e se faça a modificação no âmbito da mesma carreira, quando os cargos efetivos forem classificados como “típicos de Estado”;

– Alterar e reorganizar cargos públicos efetivos do Poder Executivo Federal e suas atribuições, exceto quando se tratar de cargo qualificado como “típico de Estado” e desde que não ocorra alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração. 

Direito econômico

A PEC tem o intuito de vedar a instituição, pelo aparato estatal, de medidas capazes de gerar reservas de mercado que possam beneficiar agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência. 

Além do mais, a intervenção do Estado no sistema econômico se limita por meio do princípio da livre iniciativa, imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. 

Princípios

Por fim, a PEC 32/20 dispõe sobre o acréscimo de novos princípios para o funcionamento da administração pública, imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, subsidiariedade e boa governança pública. 

Atualmente a Constituição Federal inclui cinco princípios, os quais serão mantidos no novo texto: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Com informações da Câmara Legislativa, adaptadas para o Jornal Contábil. 

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Fonte: Jornal Contábil
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