Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

integralidade e a paridade são direitos que a maioria dos servidores públicos sonham desde que ingressaram em seu trabalho…

Mas a pergunta que deve ter ficado após a Reforma da Previdência é: ainda existe integralidade e paridade após a Reforma da Previdência?

1. O que é a Integralidade e Paridade?

A integralidade é o direito do servidor público receber uma aposentadoria no mesmo valor que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa), desde que esteja nela por, no mínimo, 5 anos.

Por exemplo, imagine que eu era servidor do IBAMA e que ganhava R$ 11.500,00 no último cargo em que trabalhei neste órgão.

A integralidade é o direito que eu tenho em receber esses R$ 11.500,00 referente ao meu último vencimento como servidor público.

Importante: os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação, etc., não entram na contagem da integralidade.

Por exemplo, se dos R$ 11.500,00 que eu recebia, R$ 1.000,00 era de gratificação mensal, a minha aposentadoria (com integralidade) seria de R$ 10.500,00.

Pode ser que o seu órgão público que não tenha um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e se submeta ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente ao INSS.

Geralmente isso ocorre nos casos dos servidores públicos municipais.

Como os benefícios do Instituto são limitados ao teto previdenciário (R$ 6.101,06 em 2020), pode ser que você tenha problemas em receber um valor maior que esse.

Se você recebia mais e tem direito a integralidade, você terá que fazer o pedido de complementação de aposentadoria quando for requerer o seu benefício.

Vou falar mais sobre isso nos próximos tópicos.

Voltando ao assunto: viu só como a integralidade é um direito ótimo para você que vai se aposentar? É como se você recebesse o mesmo valor que recebia quando estava trabalhando, mas agora com a novidade que você está aposentado.

Agora a paridade é o direito do servidor receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa tem, o que parece bastante justo, não acha?

Por muitos anos você contribuiu para o seu regime de Previdência, recebendo os aumentos de salários respectivos do Governo.

Seria meio estranho pensar que você não terá mais direito a esses reajustes só pelo fato de estar aposentado.

O combo integralidade e paridade é o sonho de muitos servidores que vão se aposentar, porque terão um salário compatível com o que recebiam quando estavam na ativa, e com o adicional de receber as mesmas atualizações salariais.

2. Quem tem direito?

Essa com certeza é uma questão que dá muito pano pra manga quando falamos em paridade e integralidade…

Em princípio, a integralidade e a paridade é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.

Para esses servidores conseguirem se aposentar com os benefícios eles devem cumprir os seguintes requisitos:

  • 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.

Também foi definido que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade.

Contudo, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para conseguir se aposentar:

  • 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 10 anos de carreira no mesmo órgão;
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Perceba, então, que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 poderá ter acesso a integralidade e paridade, porém os requisitos podem ser diferentes, dependendo da data que você entrou.

Fique atento, ok?

3. Como é contada a data de ingresso no serviço público?

Com certeza você deve ter pensado nisso, já que para ter direito a integralidade e paridade é necessário ter começado a trabalhar até o dia 31/12/2003… acertei?

Então, a data de ingresso no serviço público se dá com a posse no cargo.

Isso ocorre quando você assina o termo de posse no órgão público em que você fez o concurso público.

Esse procedimento é feito depois que você foi aprovado e nomeado para o cargo.

Desse modo, a data da aprovação e da nomeação não é a data do ingresso no serviço público… é somente a data da posse, que se dá através da assinatura do termo de posse.

Por exemplo: Julia foi aprovada e nomeada para o concurso da Advocacia Geral da União (AGU) em novembro de 2003.

Acontece que ela só assinou o termo de posse em janeiro de 2004, fazendo com que ela perdesse o direito à integralidade e paridade quando fosse se aposentar.

Se ela tivesse sido convocada para assinar o termo até 31/12/2003 ela teria direito aos benefícios.

Importante: em regra, não deve existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso no outro para fins de integralidade e paridade.

Isso porque se houver um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, há alteração da data de início no serviço público.

Te explico melhor: é normal uma pessoa querer mudar de trabalho, cargo, profissão, etc. Com o serviço público não é diferente… mas é preciso tomar um cuidado.

Se uma pessoa ingressar em outro órgão público e existir um intervalo de tempo entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no outro, é alterada a data de início no serviço público.

Mas agora se o servidor for exonerado num dia e já no outro toma posse no outro cargo, não é alterado a data de início no serviço público.

Por exemplo: Giseli tomou posse em um cargo no IBAMA em 1995.

Acontece que após anos trabalhando na área, ela se encantou com a carreira na FUNAI, fazendo o concurso e sendo devidamente aprovada em 2005.

Sua exoneração do IBAMA ocorreu no dia 06/05/2005 e a posse no cargo da FUNAI foi somente dia 26/05/2005.

No caso em questão, existiu um intervalo de tempo entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no outro.

Desse modo, a nova data de ingresso no serviço público de Giseli foi alterado para o dia 26/05/2005, perdendo o seu direito à integralidade e paridade.

Se a data da posse tivesse sido no dia 07/05/2005, Giseli não teria perdido direito aos benefícios, pois não haveria qualquer intervalo entre a saída do primeiro órgão e o ingresso no segundo.

Portanto, fique bem atento a esse detalhe.

Atenção: o fato de mudar a data do início no serviço público em nada muda o tempo de contribuição feito pelo servidor.

O que é alterado é só a data de ingresso.

Mas agora te trago boas notícias: tudo o que eu falei pode ser discutido na Justiça, porque há alguns tribunais que flexibilizam esse intervalo.

Por exemplo, se a exoneração cai num feriado ou fim de semana, por vezes pode ficar difícil não haver esse intervalo para a posse em outro cargo.

Ou também, pode haver situações excepcionais que impeçam que você tome posse no outro cargo logo após ser exonerado… tudo depende do caso concreto.

Portanto, dependendo do tribunal, há entendimentos que aceitam um certo intervalo.

Assim, não perca suas esperanças se isso acontecer com você.

Sempre há a possibilidade disso ser discutido na Justiça.

4. Ação de complementação para os servidores que contribuem para o INSS

Pode até parecer estranho, mas existem órgãos públicos que não tem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fazendo com que seus servidores tenham que contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente para o INSS.

Para você entender melhor, praticamente todos os trabalhadores da iniciativa privada contribuem para o INSS (RGPS) e a maioria dos servidores para o RPPS.

Ou seja, os servidores públicos têm um regime de previdência diferente dos trabalhadores privados, principalmente porque algumas regras de recolhimento, tempo de contribuição e de aposentadorias (incluindo forma de cálculo) são diferentes.

Acontece que alguns municípios não têm um Regime Próprio de Previdência, o que faz com que os servidores destes municípios tenham que contribuir da mesma maneira do que os trabalhadores privados, para o RGPS.

O principal problema que isso traz é em relação ao Teto do INSS.

Caso você não saiba, existe um valor máximo que você pode receber de benefício quando vai se aposentar.

Em 2020, esse valor é R$ 6.101,06.

Ou seja, mesmo que você tenha um salário de contribuição alto, o máximo que você vai poder receber de aposentadoria é esse teto.

Contudo, os servidores que não tem um Regime Próprio de Previdência não deveriam ser afetados por essa regra.

Isso porque é obrigação de cada ente federativo (união, estados e municípios) de criar um regime de previdência.

Desse modo, não seria justo com que uma futura aposentadoria dos servidores seja limitada ao Teto do INSS.

Por exemplo, um servidor municipal que tem direito a integralidade e paridade recebeu, em seu último cargo antes de se aposentar, a quantia de R$ 7.000,00.

Nas regras do INSS (RGPS), ele iria receber o Teto (R$ 6.101,06 em 2020), fazendo com que ele perdesse quase R$ 900,00 por mês.

Essa questão deu muita discussão na Justiça, até que foi entendido que os servidores públicos que contribuem para o RGPS podem fazer um pedido de complementação de aposentadoria caso sejam limitados ao Teto do INSS.

No exemplo que eu dei, o servidor teria que fazer o requerimento para o órgão que trabalha para pedir que o valor excedente do Teto seja pago mensalmente (R$ 898,94).

Uma notícia boa: você pode fazer esse pedido de complementação antes mesmo de conseguir sua aposentadoria.

Para isso, você deve demonstrar que terá direito a um benefício maior que o Teto do INSS.

Imagine que faltam 3 anos para você se aposentar, tem direito a integralidade e paridade e recebe um salário de R$ 8.000,00.

É muito provável que você receberá, no mínimo, R$ 8.000,00 de aposentadoria no futuro, muito acima do Teto atual do INSS.

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Assim sendo, é possível que você peça essa complementação antes mesmo de receber o benefício.

Para fazer isso, o requerimento deve ser feito no próprio órgão público em que você vai pedir a sua aposentadoria.

Caso eles se neguem ao valor “extra”, você terá que entrar com uma ação judicial para pedir o seu direito.

Nessas horas, é importante que você conte com um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Visando te auxiliar, o Ingrácio já fez um conteúdo completo sobre como escolher o melhor advogado previdenciário para o seu caso.

Vale a pena a leitura!

Quando você pedir a sua aposentadoria no futuro, você já terá tudo certinho para receber o valor justo.

5. A Reforma da Previdência mudou algo?

Tenho uma notícia péssima para você: a Reforma da Previdência dificultou, e muito, o direito à paridade e integralidade para os servidores que ainda não completaram os requisitos informados neste post.

Isso porque alteraram as Regras de Transição e elas são bem mais difíceis de conseguir comparando com os outros requisitos que expliquei antes.

A parte boa é que se você ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 ainda poderá ter direito a integralidade e a paridade.

Para isso, você deve optar por uma das Regras de Transição abaixo:

Pedágio de 100%

Para se aposentar nela, você vai precisar cumprir:

  • 60 anos de idade (homens) ou 57 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulheres);
  • pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

Por exemplo, se faltavam 2 anos para você se aposentar no momento que a Reforma entrou em vigor, você precisará cumprir esses 2 + 2 de pedágio, totalizando 4 anos para a aposentadoria.

A parte boa dessa Regra de Transição é uma idade mínima mais baixa em comparação com a regra geral que a Reforma estabeleceu.

A parte negativa é exatamente o pedágio que deve ser cumprido…

Regra dos pontos

Para conseguir se aposentar por esta Regra de Transição você precisará:

  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulheres);
  • 96 pontos (homens) ou 86 pontos (mulheres), lembrando que a pontuação é a somatória da sua idade e do seu tempo de contribuição;
  • para os homens, os pontos sobem +1 por ano, a partir de 2020, até atingir 105 pontos;
  • para as mulheres, os pontos sobem +1 por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos.

Elaborei a tabela abaixo para você entender melhor como funcionará esse aumento dos pontos:

Quantidade de pontos para homensQuantidade de pontos para mulheres
20199686
20209787
20219888
20229989
202310090
202410191
202510292
202610393
202710494
2028105 (limite)95
202910596
203010597
203110598
203210599
2033105100 (limite)
2034105100
105100

O ponto positivo dessa Regra de Transição é que ela não requer uma idade mínima.

A parte ruim é que há um aumento gradual dos pontos a cada ano, até 2033/2028.

Qual Regra de Transição escolher?

Isso vai depender muito do seu caso…

Você deve analisar bem o tempo de contribuição que você tem, a sua idade e colocar na balança qual é o mais ideal no seu caso.

Mas te digo que na maioria das vezes a melhor opção será a do pedágio de 100%, exatamente porque a idade mínima para os homens e mulheres é bastante reduzida em comparação com a regra geral (65/62 anos de idade).

A regra da pontuação valerá a pena para quem tem bastante idade e/ou tempo de contribuição.

Mas ela pode ser um pouco traiçoeira, exatamente pelo fato de haver o aumento gradual dos pontos ao passar dos anos.

Como disse agora há pouco, tudo depende do caso concreto. Sente e calcule com calma e deixe tudo na ponta do lápis.

Qual será o valor da minha aposentadoria caso eu tenha entrado após 31/12/2003?

E as notícias ruins continuam

A Reforma da Previdência estabeleceu um novo cálculo para a aposentadoria dos servidores.

Eles receberão 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição da média de todas as suas remunerações.

Por exemplo, se uma pessoa com 36 anos de tempo de contribuição teve uma média salarial de R$ 10.000,00 ela receberá 60% + 32% (2% x 16 anos acima de 20 de contribuição) = 92% dessa quantia, ou seja, R$ 9.200,00.

É um redutor que pode pesar muito na hora de você receber o seu benefício.

Direito adquirido

Agora uma boa notícia: se você cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária que eu mencionei no tópico do “Quem tem direito?” até o dia 12/11/2019 (um dia antes da Reforma entrar em vigor), você poderá se aposentar com aquelas regras.

Você tem direito adquirido em relação aqueles requisitos pois eles foram preenchidos antes da Reforma da Previdência entrar em vigor.

Ótimo, né?

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo você entendeu melhor o que é a integralidade e paridade para os servidores públicos, quem tem direito e quais são os requisitos para ter acesso a esses benefícios.

Além disso, você viu ser necessário uma Ação de Complementação de aposentadoria caso o seu órgão contribua para o RGPS e você constatar que seu benefício superará o Teto do INSS.

Por fim, você entendeu que a Reforma da Previdência praticamente dificultou e muito o direito dos servidores a integralidade e paridade, exceto para quem tem direito adquirido.

Portanto, você já está antenado com o que pode acontecer com os seus direitos como servidor público daqui para a frente.

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Fonte: Ingrácio

Reforma da Previdência: Ainda existe integralidade e paridade para servidores públicos?

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Fonte: Jornal Contábil
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