Agora sim, podemos falar sobre a Reforma da Previdência como fato consumado. Com a aprovação do texto-base da reforma pelo Senado, na última quarta-feira (23), a PEC 06/2019 deve ser promulgada até o dia 19 de novembro pelo Congresso.
A partir daí começam a valer quase todas as novas regras direcionadas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para os servidores públicos federais
Como resultado, ficam para depois as mudanças nas alíquotas de contribuição, que só entrarão em vigor 90 dias após a promulgação, em contraste, alguns pontos ainda serão objetos de estudos e discussões.
Entre eles está a inclusão do direito à Aposentadoria Especial para os trabalhadores que exercem atividades de risco, como vigilantes armados.
Antes da aprovação da Reforma da Previdência o enquadramento de atividades perigosas como especiais estava vedado no texto.
Considerando que hoje 70% dos casos de concessão de Aposentadoria Especial são resolvidos na Justiça, ficou acordado que a questão será definida por meio de um projeto de lei complementar.
PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios
Como resultado, ficou agendada para o dia 06 de novembro a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pode garantir a inclusão de estados e municípios na Reforma da Previdência.
Consequentemente, com o voto favorável do relator da proposta, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, foi determinado o prazo de 15 dias para que os senadores analisem o texto.
A estratégia de propor uma PEC paralela visa acelerar a vigência das novas regras para aposentadorias, já que evita alterar a PEC principal, o que provocaria o seu retorno à Câmara Federal.
Com a Reforma da Previdência e a mudança das regras de concessão de aposentadorias, temos agora Regras de Transição que irão facilitar o acesso a essa mudança para quem já está contribuindo ou prestes a se aposentar. Confira:
Regras de Transição na Reforma da Previdência
Transição pela Regra da Idade Progressiva
Entre as novidades apresentadas pela PEC da Previdência, a exigência da Idade Mínima para todas as modalidades de aposentadoria está entre as mais rígidas.
Depois da Reforma da Previdência, a idade mínima para se aposentar será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Nessa primeira regra de transição, o requisito de idade será cobrado de forma progressiva, aliviando o impacto sobre o trabalhador que vai completar o tempo de contribuição antes de atingir a idade.
Da mesma forma, desde que completado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, a exigência de idade funcionará da seguinte forma:
Mulheres – Começa aos 56 anos em 2019, aumentando seis meses por ano até chegar aos 62 anos, em 2031;
Homens – Começa aos 61 anos em 2019, com acréscimo de seis meses por ano até atingir 65 anos em 2027.
Na tabela abaixo você pode conferir a idade necessária para se aposentar, de acordo com o ano em que terá completado o tempo mínimo de contribuição:
Ano | Homem | Mulher |
2019 | 61 anos | 56 anos |
2020 | 61,5 anos | 56,5 anos |
2021 | 62 anos | 57 anos |
2022 | 62,5 anos | 57,5 anos |
2023 | 63 anos | 58 anos |
2024 | 63,5 anos | 58,5 anos |
2025 | 64 anos | 59 anos |
2026 | 64,5 anos | 59,5 anos |
2027 | 65 anos | 60 anos |
2028 | 65 anos | 60,5 anos |
2029 | 65 anos | 61 anos |
2030 | 65 anos | 61,5 anos |
2031 | 65 anos | 62 anos |
O valor do benefício é calculado sobre a média de todos os seus salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60%, acrescido de 2% para cada ano acima de 20 anos, para homens, e acima dos 15 anos, para mulheres.
Transição pelo Sistema de Pontos
Pelas regras atuais, o sistema de pontos é conhecido como Regra 86/96. Para se aposentar por esta modalidade, a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado deve alcançar o mínimo de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.
Essa proporção é acrescida de um ponto a cada ano até que, em 2027, alcance a proporção de 90/100.
Considerada por muitos como a melhor opção de aposentadoria, depois da Reforma da Previdência ela deixará de existir, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de ser bastante semelhante ao modelo atual, regra de transição por pontos o aumento progressivo da pontuação é consideravelmente maior.
Nesse caso, será ampliado até alcançar a proporção de 100 pontos para mulheres e 105 para homens. Isso significa mais tempo contribuição e mais idade para se aposentar.
Também é mantido o requisito de tempo mínimo de contribuição atual, de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Confira na tabela abaixo a pontuação exigida em cada ano e saiba qual a idade necessária para se aposentar quando alcançar o tempo mínimo de contribuição:
Ano | Homem | Mulher |
2019 | 96 pontos | 86 pontos |
2020 | 97 pontos | 87 pontos |
2021 | 98 pontos | 88 pontos |
2022 | 99 pontos | 89 pontos |
2023 | 100 pontos | 90 pontos |
2024 | 101 pontos | 91 pontos |
2025 | 102 pontos | 92 pontos |
2026 | 103 pontos | 93 pontos |
2027 | 104 pontos | 94 pontos |
2028 | 105 pontos | 95 pontos |
2029 | 105 pontos | 96 pontos |
2030 | 105 pontos | 97 pontos |
2031 | 105 pontos | 98 pontos |
2032 | 105 pontos | 99 pontos |
2033 | 105 pontos | 100 pontos |
O valor do benefício é calculado sobre a média de todos os seus salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60%, acrescido de 2% para cada ano acima de 20 anos, para homens, e acima dos 15 anos, para mulheres.
Importante: Essa regra também vale para o serviço público federal, com a diferença de que os servidores devem comprovar 20 anos de serviço público e cinco anos de tempo mínimo no cargo.
Transição pela Regra da Idade Mínima
Essa é a opção para aqueles que tem pouco tempo de contribuição e já estão próximos de alcançar a idade mínima, que é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Vale destacar que, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher sofrerá acréscimo de seis meses por ano até completar 62 anos em 2023.
O tempo mínimo de contribuição permanecerá em 15 anos para mulheres. Já no caso dos homens, a partir de 2020 esse tempo receberá o acréscimo de seis meses por ano até alcançar 20 anos, em 2029.
O cálculo do benefício envolve a média de todos os salários, a partir de julho de 1994, multiplicado por 60% e acrescido de 2% a cada ano trabalhado depois dos 20 anos.
Transição com Pedágio de 50%
Certamente, quem está há dois anos ou menos de se aposentar poderá optar por esta regra de transição.
Nesse caso, será exigido do trabalhador o adicional de 50% sobre o tempo de contribuição que falta para completar os 35 anos, quando homens, e 30 anos para mulheres.
Ou seja, se faltar dois anos para se aposentar ele terá que contribuir por mais um ano além disso.
A fórmula de cálculo do benefício será a mesma utilizada hoje, partindo da média de 80% das melhores contribuições desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Como há incidência do fator previdenciário, quanto mais jovem é o segurado, menor será o valor do benefício.
Transição com Pedágio de 100%
A principal exigência da regra é a idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres.
A partir daí a questão envolve o pagamento de 100% de contribuição sobre os anos que faltam para completar o tempo mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Portanto, se o segurado tem 33 anos de contribuição, faltando dois anos para completar o requisito, ele terá que trabalhar quatro anos se optar por esta regra.
Nessa regra não haverá incidência do fator previdenciário, portanto, o benefício será de 100% da média alcançada sobre 80% das melhores contribuições desde julho de 1994.
Importante: Essa regra também valerá para os servidores públicos federais, desde que comprovem o período mínimo de 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
Dessa forma, o servidor terá garantido o direito à paridade, recebendo reajustes equivalentes aos concedidos a servidores na ativa, e à integralidade, recebendo benefício igual ao salário antes da aposentadoria.
Transição para Professores
Os professores do setor privado e do serviço público federal também se enquadram na regra dos 100% de pedágio.
A Câmara chegou a reduzir a idade mínima exigida para que isso fosse possível, ficando em 55 anos para homens e 52 anos para mulheres.
Professores do serviço público precisam comprovar também o mínimo de dez anos como servidor e cinco anos no cargo.
Transição Exclusiva para Servidores
Estabelece regra por meio de uma pontuação a partir da soma do tempo de contribuição com a idade mínima. A pontuação inicial é de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
Com o aumento de 1 ponto ao ano, o período de transição será encerrado quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e 105 pontos para homens, em 2028.
Tempo mínimo de contribuição: 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres
Idade mínima: 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, aumentando um ano a partir de 2022.
Tempo de serviço público: 20 anos, com 10 anos na carreira e 5 no cargo.
Valor da aposentadoria: será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003, desde que se aposenta com 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).
Regra geral para quem ingressou a partir de 2004: 60% da média de todas as contribuições para 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano adicional de contribuição.
Idade Mínima na Reforma da Previdência
Com a promulgação da Reforma da Previdência, de maneira geral será exigida a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres para se aposentar, embora existam exceções.
Veja como fica:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Reforma da Previdência
A mais comum entre as modalidades de aposentadoria vai acabar. Com a exigência da idade mínima, cumprir o tempo de contribuição não será mais suficiente para se aposentar.
Até a Reforma da Previdência, bastava que fosse cumprido o período contributivo de carência (15 anos), o homem completando 35 anos e a mulher completando 30 anos de contribuições poderiam se aposentar sem requisito da idade.
Ainda que a incidência do Fator Previdenciário reduza o valor do benefício (quanto mais jovem, menor será o valor), o direito à aposentadoria em qualquer tempo é legítimo.
Para fins de aposentadoria, a idade passará a ter mais importância que o tempo de contribuição.
Será exigida a idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens. O período de carência se mantém em 15 anos para quem já contribui ao INSS.
Aos que ingressarem no sistema depois da Reforma da Previdência, a carência será de 20 anos para homens e permanecerá em 15 anos para mulheres.
Cumprido esses requisitos, o tempo total de contribuição pouco importará ao INSS, embora seja de extrema importância ao segurado, já que o valor do benefício será proporcional a esse requisito.
Aposentadoria por Idade na Reforma da Previdência
Segunda modalidade de aposentadoria mais comum entre os segurados do INSS, trata-se de um benefício concedido aos trabalhadores que atingem os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade no caso da mulher.
Considerando as regras antes da Reforma da Previdência, esse é um dos poucos benefícios em que a faixa etária do segurado é condicionante ao direito de recebê-lo. Acrescenta-se a exigência de 180 meses de carência (15 anos).
Embora pareça vantajosa àqueles que contribuíram pouco ao INSS, e já alcançaram a idade, cabe destacar que o valor da aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição.
Permanece a idade mínima de 65 anos como requisito para homens.
A idade mínima das mulheres (60 anos) subirá de forma gradual para 62 anos, elevando seis meses a cada ano, até alcançar esse limite.
O período de carência passa de 15 para 20 anos a ambos, avançando em seis meses por ano até alcançar o novo patamar.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra 86/96 na Reforma da Previdência
Para se aposentar por esta modalidade, a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado deve alcançar o mínimo de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.
Embora muitas pessoas desconheçam essa modalidade de benefício, ela pode ser a melhor opção em muitos casos.
O tempo mínimo de contribuição também é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, além do período contributivo de 180 meses, a título de carência.
Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria pela fórmula 86/96 deixa de existir, assim como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Aposentadoria de Deficiente na Reforma da Previdência
Nesse caso a idade também é condicionante ao recebimento do benefício. Até a Reforma da Previdência, era exigida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, além de 15 anos de contribuição na condição de deficiente.
O requisito de tempo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência do segurado.
Com a Reforma da Previdência está previsto o fim do requisito de idade para a aposentadoria do deficiente, restando apenas o critério por tempo de contribuição, conforme podemos observar:
Grau da Deficiência | Homem / Mulher |
Leve | 35 anos |
Moderada | 25 anos |
Grave | 20 anos |
Importante: Não confunda Aposentadoria da Pessoa com Deficiência com a Aposentadoria por Invalidez. No primeiro caso, apesar da deficiência, o segurado permanece trabalhando. No segundo caso a invalidez impede o exercício de alguma atividade.
Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência
A Aposentadoria Especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei.
São as chamadas atividades especiais. Até a aprovação da Reforma, não há exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição varia entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida.
De acordo com a proposta da PEC da Previdência, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:
- 55 anos para atividade especial de 15 anos;
- 58 anos para atividade especial de 20 anos;
- 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Aposentadoria de Professor na Reforma da Previdência
Sem exigência de idade mínima para aposentadoria, os professores de escolas particulares precisavam completar o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos para mulheres.
No caso dos professores públicos federais, acrescenta-se a exigência da idade mínima de 50 anos (mulheres) e 55 anos (homens), além de 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo em que ocupa.
Com a Reforma da Previdência, a idade mínima para aposentadoria será de 60 anos para homens e 57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
Para professores federais permanecerá a exigência de 10 anos no serviço público e cinco no cargo ocupado.
Fórmula de cálculo de benefícios na Reforma da Previdência
O novo modelo de cálculo do valor do benefício será o mesmo em quase todos os casos e funcionará da seguinte forma:
- Vai considerar todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
- O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
- De maneira geral, para obter 100% do valor do benefício as mulheres terão que contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.
Confira o impacto das mudanças em cada modalidade, destacando as regras de cálculo antes e depois da aprovação da Reforma da Previdência:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Reforma da Previdência
Até a aprovação da Reforma, o cálculo era feito a partir da média sobre 80% dos maiores salários (contando após 1994 e até o mês anterior à aposentadoria), multiplicado pelo Fator Previdenciário. Tendo o piso como salário mínimo.
Com a aprovação da Reforma da Previdência, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixa de existir.
Quem não se enquadrar em uma das Regras de Transição, será submetido ao cálculo geral proposto pela PEC:
- Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
- O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Aposentadoria por Idade na Reforma da Previdência
O cálculo era feito com base na média salarial dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas.
Da média salarial encontrada era considerado 70% como valor do benefício, acrescido de 1% a cada ano de contribuição acima dos 15 anos.
A não ser que tenha direito a uma das Regras de Transição, o segurado será submetido ao cálculo geral proposto:
- Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
- O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Aposentadoria por Invalidez na Reforma da Previdência
Concedida aos trabalhadores que perdem totalmente a capacidade laboral, a Aposentadoria por Invalidez previa um benefício de 100% da média salarial, calculada sobre 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Nesse casso, o novo modelo considera todos os salários a partir de julho de 1994 para calcular a média salarial, fato que reduzirá o valor disponível no modelo atual.
Feito isso, considera-se 60% da média salarial, acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Quando a incapacidade tem origem em doenças ou acidentes ligados à atividade laboral, o valor do benefício será de 100%.
Aposentadoria de Deficiente na Reforma da Previdência
Pelas regras atuais, Idade ou tempo de contribuição, o valor do benefício é de 70% da média salarial, que é calculada a partir de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 1% a cada anos de contribuição, até o limite de 100%.
Sendo assim, com a aprovação da PEC a aposentadoria por critério de idade do deficiente deixará de existir.
Pelas novas regras essa modalidade também será submetida ao cálculo geral:
- Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
- O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência
A Aposentadoria Especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei.
Portanto, a legislação garantia o valor de 100% da média salarial, calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Mas eliminando praticamente suas características essenciais, o governo também submeteu a modalidade ao novo cálculo geral, exceto em alguns casos específicos:
- O cálculo será de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% por ano de contribuição excedente aos 20 anos de contribuição na atividade especial.
- Nos casos em que o tempo de contribuição é de 15 anos, o acréscimo de 2% ao ano começa a valer a partir desse limite.
Acúmulo de Benefícios na Reforma da Previdência
Quem tiver direito ao acúmulo de benefícios receberá integralmente o de maior valor, e o segundo benefício sofrerá desconto proporcional e escalonado de acordo com as seguintes faixas de rendimentos:
- O benefício que tiver valor de até um salário mínimo, o segurado receberá 80% do total;
- Se o benefício tiver valor de até dois salários mínimos, o segurado receberá 80% do valor equivalente à primeira faixa de rendimentos (até um salário mínimo) e 60% sobre o valor equivalente à segunda faixa de rendimentos (entre um e dois salários mínimos);
- Sendo o valor do benefício de até três salários mínimos, o cálculo segue a mesma lógica, porém, sobre o valor entre dois e três salários mínimos o segurado receberá 40% do total;
- Se o valor do benefício de até quatro salários mínimos, o percentual a receber sobre a faixa entre três e quatro salários será de 20%.
- Finalizando, no caso de benefício superior a quatro salários mínimos, o percentual será de 10% sobre o que exceder os quatro salários mínimos.
Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.
Pensão por Morte na Reforma da Previdência
O valor do benefício da pensão por morte vai cair dos 100% para 60%, quando tiver um dependente. E vai aumentar em 10% a cada dependente a mais, até alcançar os 100%.
Não pode ser inferior ao salário mínimo.
Quem já recebe Pensão por Morte não terá o valor de seu benefício alterado.
Os dependentes de servidores federais, que ingressaram antes da criação da previdência complementar, terão o benefício calculado obedecendo o limite do teto do INSS.
Alíquotas de contribuição – Como eram
Setor Privado
Antes da Reforma, o sistema de alíquota de contribuição estabelece três faixas de cobrança que agregam os trabalhadores do setor privado, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Veja na tabela abaixo:
Faixa salarial (R$) | Alíquota de contribuição (%) |
até R$ 1.751,81 | 8% |
de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 | 9% |
de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 (teto do INSS) | 11% |
Serviço Público Federal
Para o serviço público federal existe a alíquota geral que era fixada em 11%. No entanto, quem ingressou no serviço público até 03 de fevereiro de 2013, e não aderiu à Previdência Complementar (Funpresp), contribui sobre todo o salário.
Sendo assim, os mesmos 11% valem para os que ingressaram até esta data, e aderiram ao Funpresp, e aos que ingressaram a partir de 04 de fevereiro de 2013, porém, com valor limitado ao teto do INSS.
Alíquotas de contribuição – Como ficaram
Alíquotas de contribuição progressivas serão proporcionais aos salários
Tabela para o Regime Geral (RGPS):
Faixa salarial (R$) | Alíquota de contribuição (%) |
Até um salário mínimo | 7,5% |
De um salário mínimo a R$ 2.000 | 9% |
De R$ 2.000 a R$ 3.000 | 12% |
De R$ 3.000 até o teto do INSS (hoje R$ 5.839,45) | 14% |
Importante: A PEC não prevê cobrança adicional sobre valores acima do teto do INSS.
Serviço Público Federal
Semelhante à forma utilizada para cobrança do Imposto de Renda, a tabela progressiva se divide em oito faixas salariais.
Para salários de até R$ 2.000 as alíquotas serão menores que as praticadas atualmente. No entanto, acima desse valor a alíquota de contribuição sobe progressivamente a cada faixa. Confira na tabela a seguir:
Tabela proposta para o Regime Próprio dos servidores Públicos federais (RPPS)
Faixa salarial (R$) | Alíquota de contribuição (%) |
Até um salário mínimo | 7,5% |
De um salário mínimo a R$ 2.000 | 9% |
De R$ 2.000 a R$ 3.000 | 12% |
De R$ 3.000 até o teto do INSS (hoje R$ 5.839,45) | 14% |
Do teto do INSS até R$ 10.000 | 14,5% |
De R$ 10.000 a R$ 20.000 | 16,5% |
De R$ 20.000 a R$ 39.000 | 19% |
Acima de R$ 39.000 | 22% |
Benefícios que continuaram com as mesmas Regras
Aposentadoria Rural
Idade mínima: 55 anos para mulheres e 60 para homens.
Tempo mínimo de contribuição: 15 anos para mulheres e para homens.
Vale para trabalhadores rurais, garimpeiro, pescador artesanal e pessoas que exercem atividade economia familiar.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Beneficiários: pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza
Idade mínima: 65 anos
Valor do benefício: 1 salário mínimo
Abono Salarial
Continuará sendo pago a trabalhadores com renda de até dois salários mínimos
Salário-família e Auxílio-reclusão
Beneficiários do salário-família e do auxílio-reclusão devem ter renda de até R$ 1.364,43
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