A reforma da previdência, tema muito debatido atualmente, gera preocupação entre a população brasileira e é alvo das famigeradas Fake News.
Diante desse cenário, este artigo pretende resumir sucintamente o que pode vir a se tornar lei em relação a aposentadoria urbana, caso o projeto que está sendo discutido seja aprovado da forma como está previsto na data da publicação do presente artigo.
Atente-se que as regras a seguir expostas são meros apontamentos do que pretendem reformar na previdência em relação a aposentadoria urbana, mas ainda podem ser alteradas enquanto o projeto de lei estiver sendo discutido.
Primeiramente, é importante entender como é a aposentadoria urbana na lei atual:
São 3 modalidades de aposentadoria urbana:
- Por tempo de contribuição: exige apenas 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher), sem idade mínima;
- Por Idade: Idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) + o mínimo de 15 anos de contribuição;
- Por pontos: Exige 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) + idade do segurado, soma que deverá totalizar pelo menos 96 pontos para homens e 86 para mulheres (no ano de 2019);
É importante entender que cada modalidade de aposentadoria tem uma forma diferente de calcular o valor do benefício e é muito comum se enquadrar em mais de uma regra.
No entanto, antes de escolher qual aposentadoria vai solicitar, é essencial simular qual delas é mais vantajosa e vai conceder o maior valor mensal de benefício.
Com a reforma, veja o que pode vir a acontecer:
A aposentadoria exigirá uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição:
Idade mínima: 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher);
Tempo mínimo de contribuição: 20 anos para ambos os sexos;
Portanto, a aposentadoria sem idade mínima deixa de existir (exceto pelas regras temporárias de transição que a seguir serão explicadas).
Mas, se você já estiver no mercado de trabalho quando for aprovada a reforma, fique tranquilo, pois o tempo mínimo de contribuição ainda será de 15 anos.
Ou seja, para aqueles que já estão trabalhando e contribuindo, o requisito de tempo de contribuição, popularmente conhecido como tempo de serviço, vai ser de 15 anos, como a regra atual.
“Eu já estou perto de me aposentar, vou precisar cumprir esses novos requisitos? Isso vai me prejudicar?”
Calma.
Estão previstas algumas regras de transição, ou seja, para os que já estão contribuindo, a lei vai prever algumas regras diferentes da regra geral e menos prejudiciais, a depender da situação, que ficarão em vigor por tempo determinado.
Essas regras são modalidades de aposentadoria, e como já dito, na hora que o contribuinte decidir planejar o momento certo de aposentar, vai precisar simular qual a melhor regra para ser aplicada.
Em outras palavras, são várias modalidades que ficarão em vigor por alguns anos para que os que já estavam no sistema previdenciário sofram de forma mais branda as consequências da reforma, podendo optar por um regime de aposentadoria menos exigente.
Entenda quais são elas:
a) Sistema de pontos: a regra da soma de idade e tempo de contribuição (fórmula 86/96) continuará valendo, mantendo-se o mesmo requisito de tempo mínimo de contribuição de 35/30 anos. A pontuação exigida será aumentada a cada ano até que se complete 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Requisitos:
- Ter pelo menos 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher);
- A soma da idade com o tempo de contribuição totalizar a pontuação mínima prevista;
b) Soma de pontos com idade mínima e tempo de contribuição mínimo: essa regra é muito parecida com a anterior, a diferença é que exige, além de tempo mínimo de contribuição, uma idade mínima.
Requisitos:
- Idade mínima: 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, aumentando-se 1 ponto de idade a cada 2 anos, até que se chegue na idade mínima geral da aposentadoria 62/65 anos.
- Contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem;
Lembre-se, são requisitos cumulativos, ou seja, você deve ter atingido tanto a idade quanto o tempo mínimo de contribuição para conseguir se aposentar com essa regra.
c) Pedágio de 50%: Essa regra é voltada somente para os contribuintes que já estão muito perto de se aposentar.
Requisitos:
- Faltar apenas 2 anos ou menos que isso para atingir o tempo mínimo de contribuição (30/35 anos) quando a reforma for aprovada;
- Cumprir mais 50% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição de 30/35 anos;
Quem estiver nessa condição não precisará ter uma idade mínima para pedir o benefício, desde que fique trabalhando ou contribuindo mais 50% do tempo que falta para aposentar.
Por exemplo, se a reforma da previdência for aprovada na data em que falta 1 ano para você se aposentar por tempo de contribuição, será possível conseguir o benefício, mas você terá que cumprir 1 ano + 06 meses (50% do pedágio), e poderá requerer essa modalidade de aposentadoria, sem atingir idade mínima.
É válido mencionar que nessa regra é aplicado o fator previdenciário, porcentagem que incide no cálculo do benefício, levando em conta a expectativa de vida do segurado, e que pode vir a diminuir ou aumentar o valor final da aposentadoria, a depender da idade que o contribuinte tiver na data do requerimento do benefício.
d) Pedágio de 100%: Foi criada para aqueles que querem receber 100% da média dos salários de contribuição, e portanto, não terão redução drástica no valor final do benefício. Para isso, deverão atingir um tempo mínimo e uma idade mínima.
Requisitos:
- Exige-se 57 anos de idade mínima para mulheres e 60 anos para homens.
- Quanto ao tempo mínimo de contribuição, a regra será semelhante à anterior, mas em vez de exigir que o segurado cumpra só 50% do que falta, deverá cumprir 100% do tempo de contribuição que falta para atingir 30/35 anos.
Exemplo: se um homem está com 34 anos de contribuição quando a Lei for aprovada, deverá trabalhar ainda 1 ano (tempo que falta para completar 35 anos) + 1 ano (tempo de pedágio de 100%), totalizando 2 anos. Além disso, deverá ter 60 anos quando for pedir o benefício, totalizando, com isso, 36 anos de contribuição e o mínimo de 60 anos de idade. Nessa circunstância, não sofrerá com redução significativa no valor do benefício.
e) Por idade: esse tipo de aposentadoria é voltado para as mulheres, uma vez que a nova idade mínima exigirá 62 anos para elas.
Requisitos:
- Idade: 60 anos (idade mínima que aumentará a cada 02 anos até que se chegue em 62 anos);
- Tempo mínimo de contribuição: 15 anos;
Em outras palavras, a mulher poderá se aposentar ainda com 60 anos, mas a partir de 2020 a idade mínima exigida aumentará 6 meses por ano. Sendo assim, a cada 2 anos, o requisito de idade aumentará, até que se chegue em 62 anos.
Permanecerá a exigência de tempo mínimo de contribuição de 15 anos, tal como é atualmente.
Volto a destacar que essas são modalidades de aposentadoria para os que estão em transição entre a regra antiga e a nova. Não são regras permanentes, porque tem uma duração específica.
Porque existem tantas regras de transição?
Existem porque cada uma delas carrega uma particularidade e uma forma de calcular o valor final do benefício. A nova regra trará consigo uma forma de cálculo diferente da atual, dificultando que se chegue em 100% do valor.
Por causa disso é que as regras de transição são importantes, uma vez que vão facilitar a aposentadoria para os segurados que já estão contribuindo há alguns anos, dado que não vão ter que cumprir integralmente as novas exigências da reforma.
Esclareço que antes de fazer o pedido de aposentadoria no INSS, é muitíssimo importante consultar um profissional especialista em Direito Previdenciário para avaliar qual o melhor momento para se aposentar, tendo em vista que se a aposentadoria for concedida e acabar sendo desvantajosa, é difícil conseguir reverter a situação, a depender do caso.
Nesse contexto, antes de tudo, faça todas as simulações e planeje o melhor benefício.
Conteúdo original por Lívia Fernanda Batista Ferreira Especialista em Direito Previdenciário Graduada pela Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (FACAPE). Realizou estágio na Justiça Federal por aproximadamente 02 anos. MBA em Gestão Fiscal e Tributária pela Universidade Estácio de Sá
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Fonte: Jornal Contábil
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