Sabe-se que a Reforma da Previdência, promulgada no último dia 12, tem a tendência de reduzir o valor dos benefícios. No entanto, há alguns dias vi certas notícias divulgando que é possível aumentar consideravelmente o valor das aposentadorias utilizando uma “brecha” contida no próprio texto da EC 103/2019. Será mesmo que isso é possível?
Começaremos analisando a regra geral dos cálculos dos valores dos benefícios de acordo com o texto da Reforma.
Segundo o art. 26, “caput”, da Emenda Constitucional em estudo, até que lei discipline o cálculo do valor dos benefícios, será utilizada como base de cálculo a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 (ou posterior, se o início das contribuições se deu após esse marco).
Feito esse cálculo, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% dessa média encontrada, acrescentado de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para homens; ou 15 (quinze) para mulheres.
Então, supondo que o homem tenha feito o requerimento no dia em que completou 35 anos de contribuição, o resultado será 90% da média.
Agora, o dispositivo que alguns dizem “milagroso” é o § 6º do art. 26, o qual transcrevo a seguir:
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Parece à primeira vista um favor por parte do constituinte reformador essa benesse: em que pese a previsão de entrar 100% do período contributivo, pode-se excluir tudo que não for favorável.
Bem, o dispositivo não permite essa exclusão indistinta. É necessário que seja mantido o mínimo de contribuição. Então, aqueles que farão o pedido do benefício no limite do tempo de contribuição, não poderão se valer dessa faculdade.
Já aqueles que completarem 40 anos de contribuição, terão 100% da média. Supondo que ele tenha 5 (cinco) anos de contribuições baixas, ele poderá excluí-las. Mas essa exclusão fará com que a média retorne a 90% (considerando apenas os 35 anos)? Ou então, será a soma dos valores mais altos dividida por 480 meses (40 anos) ou 420 meses (35 anos)? A partir de julho de 1994, será feita a divisão por 304 meses ou 244 meses (considerando a data de hoje)?
Vamos pegar um exemplo prático: Suponha que José tenha contribuído durante 35 anos com salário de contribuição de R$ 4.000,00 e os últimos 5 anos com salário de contribuição de R$ 1.000,00. Caso ele opte por não aproveitar da faculdade de excluir essas contribuições que reduzam a média, o resultado do cálculo será de R$ 3.625,00. Como ele contará com 40 anos de contribuição, receberá o valor inteiro dessa média. Agora, supondo que ele decida excluir os 5 anos em que contou com salários de contribuição mais baixos, a média dele será os R$ 4.000,00. Porém, fica a pergunta: ele receberá 100% da média (40 anos de contribuição) ou 90% (35 anos de contribuição)?
Caso seja aplicada a última porcentagem, o valor da aposentadoria será praticamente igual (até um pouco pior, na verdade) do que utilizando-se a contagem integral, pois o resultado dos cálculos será de R$ R$ 3.600,00. Por outro lado, se além da retirada das contribuições mais baixas, ele obtiver 100% da média, essa estratégia será muito vantajosa. Também parece ser a mais justa, visto que, se o trabalhador contribuiu por 40 (quarenta) anos, o resultado final deve ser 100% da média. Mas creio ainda ser cedo para afirmar categoricamente que essa previsão será tão boa assim.
Continuo acreditando que é mais vantajoso o segurado requerer o benefício assim que completar a idade e o tempo mínimos para a sua concessão em vez de contribuir por mais alguns anos para ter um pouco de aumento no valor final da aposentadoria.
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Conteúdo original por Cássio Furlan Advogado com experiência em diversos ramos jurídicos, especialmente Direito Previdenciário e assessoria para a constituição de servidão administrativa em empreendimentos de linhas de transmissão de energia elétrica. Atualmente, desenvolvo projeto voltado para o esclarecimento ao público de legislação previdenciária e temas relacionados à Reforma da Previdência através da publicação de conteúdo em blogs e redes sociais e prestação de consultorias online.
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