O que mudou nos seus direitos, além do que a imprensa noticiou na reforma previdenciária.
Alterações da Lei de Benefícios além da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência.
Esse artigo não tratará da Emenda Constitucional que alterou regras para a concessão de benefícios, mas que se ateve, principalmente ao estabelecimento de idade mínima para aposentadoria, o que excluiu qualquer direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse texto você encontrará as outras alterações que fez o Governo Jair Bolsonaro, por medida provisória e que não receberam a devida relevância nos noticiários. Afinal, o que tanto você perdeu?
I- AUXÍLIO-ACIDENTE – MP 905/2019
Após a aprovação da Emenda Constitucional que aprovou a Reforma da Previdência, o governo continuou a atacar os direitos dos segurados e do trabalhador. Em 11 de novembro de 2019 impôs mudanças nas regras do auxílio-acidente. Foram as alterações:
– Lista de acidentes que podem geral auxílio-acidente. Até 10/11/2019 merecia auxílio-acidente que tinha redução de sua capacidade de trabalho em razão de acidente e ponto final. O INSS sempre ofendeu a lei, impondo Instruções Normativas para seus funcionários não concederem auxílio-doença para todos os casos de redução, mas apenas nos casos em que o INSS listasse. A Justiça sempre declarou essa posição ilegal e garantiu o direito do trabalhador. Agora o governo federal impõe como regra e por Medida Provisória as famigeradas listas que o INSS impunha ilegalmente.
Veja como ficou o texto da Lei de benefícios depois da alteração da MP 905/2019:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
(…)
6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.”
Agora restou afastado do Poder Judiciário o controle sobre a real redução da capacidade de trabalho causada pelo acidente – se não estiver na lista, não terá direito. O trabalhador ficou nas mãos do Secretário da Economia.
– alteração no valor do benefício
O valor do auxílio acidente era de 50% da média de 80% das contribuições do segurado – as maiores contribuições até o limite de 80% (20%, que era de pior valor saiam da conta). A partir da MP 905/2019 essas contribuições até então descartadas passam a integrar o cálculo e, com isso, o valor do auxílio-acidente foi reduzido.
– fim do acidente de trabalho in itinere
Até 10/11/2019 o acidente que corresse no percurso de ida ou de volta ao trabalho era tido como acidente de trabalho; depois da MP 905/2019 não mais. Essa alteração não impacta no direito ao auxílio-acidente, mas impacta no direito à estabilidade no trabalho. O acidente de trabalho garante estabilidade de 12 meses ao trabalhador após o retorno ao trabalho, o que pode ser decisivo para sua integração à empresa. Agora o trabalhador vítima de acidente in itinere perde o direito à estabilidade.
II- PERITOS RECEBERÃO PARA CORTAR BENEFÍCIOS – MP 871/2019 (A VERDADE SOBRE A MP DO PENTE FINO)
No dia 18/01/2019, apenas 18 dias de governo do presidente Jair Bolsonaro, foi imposta Medida Provisória (MP 871/2019) que coloca Peritos do INSS em posição contrária à dos segurados que examina nas perícias. Parece um absurdo, mas é verdade – na prática, as regras da MP 871/2019 pagam para o perito cortar o benefício.
Veja o que estabelece a Medida Provisória:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
(…)
II – o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, com o objetivo de revisar:
(…)
Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:
(…)
II – o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI.
Art. 10. O BPMBI será devido (…) para cada perícia médica extraordinária realizada no (…):
I – benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II – benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a dois anos; e
III – outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória. (OBS.: REVISÃO DE TUDO)
Art. 11. O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72
Art. 29. A Lei nº 11.907, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
A simples leitura do texto acima evidencia:
– que os peritos estão recebendo R$ 61,72 apenas por realizar as perícias;
– que todos os benefícios concedidos antes de 18/01/2019 (data de publicação da MP 871/2019) estão automaticamente em revisão;
– que além de receber para fazer a perícia, o perito receberá uma “Gratificação de Desempenho” que será paga ao perito que cumprir suas metas.
A MP 871/2019 não estabeleceu as metas. A Lei determina apenas que as metas serão publicadas uma vez por ano pelo Ministro da Economia (§§ 2º e 3º, do art. 36, da Lei 11.907/2009). Não obstante isso, não houve publicação (ao menos não encontramos, não obstante tenhamos pesquisado no site do Ministério; no site do INSS e no buscador do Google). Não obstante isso, a imprensa revela quais são as “metas” do Ministério da Economia em relação ao INSS. Vejamos:
MP vai permitir pente-fino em 3 milhões de benefícios do INSS
(…)
A expectativa da equipe econômica é economizar 9,7 bilhões de reais neste ano com o pente-fino e 17 bilhões até 2020. A medida é tratada como lição de casa pelo governo para conseguir aprovar a reforma da Previdência. A ideia é demonstrar o esforço para combater fraudes antes de mudar as regras na aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Fonte: VEJA
Evidente, portanto, que o que a MP 871/2019 fez foi estabelecer premiação para o perito do INSS cortar o benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e até LOAS. Não poderia ser outro o cenário senão o de cortes absurdos, de pessoas realmente doentes e que só se justificam na frieza do perito que visa receber sua parte no quinhão de injustiça.
A economia é falsa, já que causou a elevação do número de ações judiciais que desembocarão no restabelecimento da injustiça e condenação do INSS a pagar custas judiciais e honorários para advogados, tal como já orientava o senado. Vejamos:
MP contra fraudes no INSS pode aumentar ações na Justiça, aponta debate
Da Redação | 30/04/2019, 14h05
(…)
Editada para coibir fraudes no INSS e economizar quase R$ 10 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência, a Medida Provisória 871/2019 pode acarretar uma falsa economia, devido ao possível aumento do número de ações judiciais movidas pelos segurados para anular o corte de benefícios e pensões. Essa é a avaliação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e de alguns parlamentares que participaram nesta terça-feira (30) de audiência pública da comissão mista que analisa a medida provisória.
Fonte: Agência Senado
Assim, o que a MP 871/2019 fez foi estimular o corte de benefícios, gerar bônus aos peritos e gratificações e empurrar com a barriga para daqui a alguns anos bilhões em dívidas que o INSS será forçado a pagar a título de atrasados; custas judiciais e honorários para advogados; tudo isso, banhado de muita injustiça e descaso com brasileiros humildes e doentes.
III- DIFICULTADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS A TRABALHADORES RURAIS
Os trabalhadores rurais viverão décadas excluídos do Regime de Previdência Social a que tinha direito o trabalhador urbano. Apenas em 1991 a Lei de Benefícios efetivou o que havia estabelecido a Constituição Federal de 1988 e integrou o trabalhador rural no Regime Geral de Previdência Social (o regime do INSS).
Para integrar o lavrador, a Lei 8213/91 estabeleceu ao trabalhador rural o direito de se aposentar por invalidez e por idade; a receber salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, sempre no valor de salário mínimo. Permitiu, também, que usasse o tempo trabalhado antes da Lei de Benefícios (antes de 31/10/1991) para computar tempo de contribuição a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar que trabalhou na lavoura, a Lei estabeleceu que o trabalhador deveria trazer um início de prova material (alguns documentos). Normalmente, uma pessoa simples apenas produz documentos no início de sua vida, já que é quando se casa, quando tem seus filhos, quando se inscreve nos cadastros do Governo de Identidade e outros; de outro lado, é muito difícil que tenha produzido qualquer documento já na velhice. Por conta disso, a Justiça sempre aceitou como prova do trabalho rural prestado na velhice, que o trabalhador rural levasse documentos do início de sua vida – certidões de casamento, de nascimento dos filhos, certificado de reservista do serviço militar, etc. O INSS sempre perdeu ações na justiça com base nisso.
O Governo de Jair Bolsonaro, no dia 18/01/2019 (18 dias de governo) impôs a MP 871/2019 estabelecendo que dalí para a frente a Justiça deve exigir que a prova documental seja lavrada no final da vida e não mais no início. Com isso, o governo praticamente esvazio os efeitos da Lei de Benefícios, ao integrar o lavrador ao Regime Geral previsto na Constituição Federal. Na letra da lei, continuou a ter direito, mas, na prática, ficou impossível de provar, porque o lavrador não tem documentos lavrados no final da vida laborativa.
IV- PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável sempre foi comprovada com prova testemunhal. Porquê? Porque qualquer prova é válida no direito brasileiro e a prova testemunhal é uma prova válida.
Não é comum que as pessoas não tenham documentos que comprovem sua união. Por isso, em praticamente todos os casos são apresentados documentos. Há casos excepcionais nos quais não há provas, como, por exemplo, casais que não tiveram filhos. Diante da pequena quantidade dos casos, não haveria muito prejuízo se o Governo houvesse imposto uma regra de apresentação de início de prova documental. Ocorre que o governo foi além e exigiu, no dia 18/01/2019, por meio da MP 87/2019) a apresentação de documentação “contemporânea”. Vejamos:
Art. 16.
(…)
5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (NR)
Assim, ficou praticamente inviável comprovar união estável na maior parte dos casos. O documento deve ser produzido no final da vida do (a) companheiro (a), sob pena de não ser válido. Assim, certidões de nascimento de filhos; antigas fichas de Sindicatos, de postos de saúde, escritura de imóveis comprados em comum, etc, deixaram de “valer”. É incomum que as pessoas produzam documentos no finalzinho de suas vidas, assim, restou esvaziado o direito do companheiro/companheira à pensão por morte.
Essas foram as principais alterações que identificamos nos direitos previdenciários provocadas pelo Governo Jair Bolsonaro, por medida provisória (além da reforma da previdência por Emenda Constitucional) até a data de hoje.
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Conteúdo original Martins Advogados Associados
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