A reforma da previdência estabelecida pela emenda constitucional 103 de 2019 trouxe profundas modificações nos requisitos de acesso aos benefícios previdenciários, especificamente no benefício de aposentadoria especial ao qual abordaremos a seguir.
Conceito de Aposentadoria Especial
O benefício de aposentadoria especial tem como finalidade garantir ao segurado uma compensação pelo prejuízo causado à sua saúde em decorrência da prestação e serviço sob condições especiais que agridem a sua saúde, tais como: física, química ou biológica.
Para ter acesso ao benefício, é preciso cumprir os novos requisitos estabelecidos pela EC 103/19.
Os requisitos são estabelecidos conforme a nocividade do agente, não havendo distinção em razão de gênero:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição (§1º do art. 19 da EC nº 103/2019).
Quem tem direito de requerer o benefício?
Não são todos os segurados do INSS que possuem direito ao benefício.
Por exemplo, os segurados facultativos não tem acesso ao benefício de aposentadoria especial, bem como não possuem direito do reconhecimento ou conversão do tempo especial em comum.
Quanto aos segurados obrigatórios, o artigo 64 do Decreto Lei 3.048/99, estabelece o seguinte:
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O contribuinte individual só possui direito de requerer o benefício especial, quando filiado às cooperativas, bem como preencher os demais requisitos de acesso ao benefício acima indicados.
Perfil Profissiográfico Previdenciário para prova de atividade especial
Necessário esclarecer que a prova do exercício de atividade profissional ou atividade especial era realizado por intermédio de formulários denominados DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, a partir de dezembro/2003, o PPP substituiu todos os formulários e passou a ser o único documento a ser juntado no requerimento de aposentadoria onde se pretende fazer prova do exercício de atividade especial.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é um documento que demonstra o histórico de trabalho do segurado, contendo obrigatoriamente informações relevantes para a demonstração do exercício de atividade especial, consistindo em registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O perfil profissiográfico tem a finalidade de orientar o procedimento de reconhecimento da aposentadoria especial.
Trata-se de documento indispensável e deve ser disponibilizado no processo administrativo de requerimento de benefício junto ao INSS.
O PPP deve ser confeccionado e disponibilizado para que o segurado utilize esse documento no requerimento da aposentadoria especial.
No término do contrato de trabalho, o documento deve ser entregue ao trabalhador a fim de que este o utilize para comprovação da atividade especial e consequentemente antecipação da sua aposentadoria.
Valor do benefício
O valor do benefício de aposentadoria, inclusive da aposentadoria especial, passou a ter uma nova metodologia de cálculo, o que poderá afetar de forma diversificada os segurados que não se enquadrarem na regra de transição de aposentadoria.
A aposentadoria especial corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Na hipótese da atividade especial laborada assegurar o benefício com 15 anos, em face da maior nocividade da atividade, o acréscimo vai considerar o tempo que exceder quinze anos de contribuição.
Em qualquer caso, não poderá superar cem por cento do salário de benefício (§1º do art. 26 da EC 103/2019).
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Fonte: Saber a Lei
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