Reforma tributária parte I – O imposto seletivo e a tributação no destino

Tributação no destino

 

A primeira fase da reforma tributária foi aprovada na Câmara dos Deputados neste mês de julho de 2023. Seu texto, entre outros pontos, pretende deslocar a cobrança dos tributos de sua origem para o destino.

 

Com essa mudança, o local onde uma mercadoria ou serviço for destinada ou consumida será o local de arrecadação do tributo, no caso do IBS.

 

Esse novo sistema tributário, previsto na PEC 45/2019 estabelece a simplificação de impostos sobre o consumo.

 

Mas ao que confere essa questão do recolhimento no destino, será realmente que trará simplificação?

 

Veja, os impostos sobre o consumo, no caso dos estaduais e municipais, em regra, ficam na sua origem. De forma que, para quem apura, controla ou faz a gestão dos tributos, tem uma certa clareza em identificar o local de arrecadação do tributo.

 

A questão que paira é: se temos de arrecadar ao destino, quem é o destino em casos onde há mais atores envolvidos na operação tributária?

 

O texto da Lei Complementar nº 175 de 2020 que o diga, afinal, ele estabeleceu regras para o recolhimento do ISS no destino para alguns serviços. Mas até o momento não se esclareceu onde está o “cliente” do serviço.

 

O referido texto da LC 175, por exemplo, trata que nos casos dos planos de saúde ou de medicina o destino seria o local onde está o usuário do serviço, no caso a pessoa física vinculada à operadora por convênio ou contrato. Já a administração de cartão de crédito, pela LC 175/2020, teria como destino o local onde o gasto for realizado. Perceba que nesse cenário não importa a localidade do tomador.

 

Então, a mesma dificuldade vamos ter para identificar caso a caso qual será o local de destino do tributo.

 

A cobrança no destino, pelo publicado, diz que devemos considerar o local do consumo e não da origem. De forma que teremos de saber exatamente onde a mercadoria foi consumida, e claro, se essa regra se aplicará em todas as situações ou teremos exceções.

Imposto Seletivo

De todos os tributos criados na reforma também chama a atenção o imposto seletivo, que sobretaxa a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais. O ponto é ser um tributo que onere tudo o que for prejudicial à saúde e ao meio ambiente.

 

A ideia é onerar itens como alimentos e bebidas ricos em açúcar, cigarros, bebidas alcoólicas e outros, seguindo essa mesma lógica.

Não há dúvidas que esse será o imposto que substituirá o IPI, já que eles têm princípios parecidos nessa questão. Mas é importante comentar que hoje o IPI exerce em pequena proporção essa tarefa. Ele onera com alíquotas mais gravosas certos produtos que tidos como não essenciais.

 

O IPI não deixaria, no entanto, de existir assim que o imposto seletivo entrasse em vigor, pois, pela proposta, o IPI só será extinto em 2033.

 

Então, se o IPI não é extinto com a vinda do imposto seletivo, isso quer dizer que vamos conviver com os dois impostos por um período de transição.

 

A ideia é que ficaria vedada a incidência de IPI sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo, então não teríamos um mesmo item com incidência desses dois impostos.

 

Diferentemente do IPI, o imposto seletivo afasta-se do critério da essencialidade do produto ou serviço.

 

A tributação do Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, do IBS e da CBS, ou seja, ele integrará a base de cálculo de vários outros tributos.

 

Na questão da arrecadação, o valor de imposto seletivo recolhido também será usado para manter a Zona Franca de Manaus.

 

O imposto não atingirá insumos agrícolas, mas o governo negociará, em lei complementar, a possibilidade de o IS (Imposto Seletivo) incidir sobre agrotóxicos e defensivos.

 

O Imposto Seletivo passará a integrar o rol de impostos federais, e ainda não sabemos quais itens exatamente farão parte da sua tributação. O governo ainda definirá isso em Lei Complementar, mas já sabemos que suas alíquotas poderão ser alteradas no mesmo exercício financeiro.

 

A saúde e o meio ambiente hoje desfrutam de proteção constitucional, pois, a saúde é direito social e o meio ambiente é obrigação dos entes federados.

 

A oneração tributária do consumo de bens que causam danos à sociedade e ao meio ambiente funda-se por querer combater o que chamamos de externalidades negativas.

 

De maneira geral, a função desse imposto é gerar bem-estar, pois, teriam efeito direto nas pessoas.

 

A população passaria a consumir menos os itens considerados danosos, com isso a coletividade ficaria protegida.

 

O que esperamos é que o governo não utilize a sua competência de tributar para taxar sem qualquer fundamento produtos. Afinal, a expressão bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente pode gerar muitas interpretações.

 

A tributação nos moldes do IS em muitos países é usada para itens como bebidas alcoólicas, destiladas, tabaco e outros itens semelhantes.

 

Não podemos ficar à mercê da insegurança jurídica, vamos precisar de uma lei complementar clara.

 

A aprovação da reforma tributária será algo histórico, e esperamos que ela simplifique e unifique nossos tributos.

O post Reforma tributária parte I – O imposto seletivo e a tributação no destino apareceu primeiro em ContNews.

Fonte: Portal Contnews
Escritório de contabilidade em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui