Foto: Arquivo/Agência Brasil

Existem muitas formas de trabalho previstas na legislação, tentar entender como todos os contratos de trabalho funcionam pode ser uma tarefa complicada, porém é sempre bom se informar, principalmente quando você é o empregador.

A necessidade pode gerar condições especiais de trabalho, hoje vamos te explicar um  regime que surgiu na década de 60 com o objetivo de atender a demanda de e as necessidades do setor ferroviário daquela época que precisava dos empregados para trabalhar mesmo nos dias de folga.

No sobreaviso, mesmo que o empregado não esteja na sua jornada de trabalho normal, ele permanece à disposição dos empregadores, ou seja, ela vai estar pronto para trabalhar quando for chamado.

Entenda melhor sobre o regime de sobreaviso nos próximos tópicos.

O que é o regime de sobreaviso?

Como já falamos, no regime de sobreaviso o empregado deve estar pronto quando for chamado para trabalhar, o trabalhador se coloca à disposição do empregador sempre que for necessário.

Esse regime surgiu a partir da necessidade que o setor ferroviário tinha na década de 60 de convocar seus trabalhadores mesmo se estivessem de folga, para cobrir faltas e outros imprevistos que pudessem aparecer.

Esse regime consta na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) direcionado para os ferroviários, mas com tempo ele passou a ser aplicado em outras profissões, por conta da falta de previsão nas leis trabalhistas.

O regime de sobreaviso hoje em dia é utilizado em muitas outras atividades que demandam a instituição de serviços de plantões e similares, e não serve somente o setor ferroviário, como antes.

Este regime antes só era utilizado quando o trabalhador estava em prontidão para ser chamado na sua residência, mas com as novas tecnologias, agora existe a possibilidade de acionar o funcionário de forma remota  por meios telemáticos ou informatizados.

Vantagens do sobreaviso

O sobreaviso oferece vantagens para o empregador, pois em situações complicadas que precisam de toda uma equipe para resolver podem ser solucionadas mais facilmente. Faltas, trabalho em finais de semana, horários noturnos e outros imprevistos podem ser resolvidos pelo sobreaviso.

Precisamos destacar que para que o empregado exerça as suas funções em regime de sobreaviso, essa condição precisa estar estipulada no seu contrato de trabalho ou ser objeto de uma negociação coletiva.

Regras 

Para o empregador utilizar esse regime ele vai precisar seguir as seguintes regras:

  • O período em que o empregado estiver em sobreaviso deve ser remunerado à razão de um terço (⅓) do seu salário;
  • Quando o empregado for chamado para o serviço, este período computará normalmente na sua jornada de trabalho, podendo ensejar o pagamento de horas extras e adicional noturno, quando cabíveis;
  • O empregado não pode permanecer mais de 24 (vinte e quatro) horas em sobreaviso.

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Fonte: Jornal Contábil
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