A pensão por morte é um benefício garantido pelo INSS para os dependentes do segurado falecido. O objetivo é substituir o salário do trabalhador e assim assegurar a qualidade de vida de seus dependentes.
Quem pode receber o benefício?
Em primeiro lugar é preciso entender que existe uma ordem de prioridade para os dependentes do segurado falecido, denominada pela Previdência Social como classes. O dependente que possui um alto grau de parentesco com o falecido pertence à primeira classe e não necessita comprovar a dependência financeira.
Acompanhe a seguir como fica essa ordem:
Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados (possuir menos de 21 anos, ou com invalidez comprovada por perícia);
Classe 2 – pais;
Classe 3 – irmãos.
Importante: Os dependentes que pertencem às últimas classes só conseguirão assegurar a pensão por morte se não houver nenhum outro dependente com maior grau de prioridade.
O que os dependentes devem comprovar?
Para garantir a pensão por morte, os dependentes terão que comprovar o grau de parentesco com o falecido e em algumas situações a dependência financeira.
Cônjuge ou companheiro(a): deverá comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data em que o segurado faleceu;
Filhos: comprovar ter idade inferior a 21 anos. Em caso de invalidez ou deficiência, essa idade não é exigida;
Pais: comprovar dependência econômica;
Irmãos: comprovar dependência financeira e ser menor de 21 anos de idade. A comprovação de idade não é exigida em casos de invalidez ou deficiência.
Requisitos para receber a pensão por morte
O dependente que deseja receber o benefício, precisa comprovar:
- O óbito ou morte presumida do segurado – Nessa situação será preciso apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido;
- Qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte – O dependente deverá provar que o segurado recebia aposentadoria, estava recolhendo junto ao INSS ou estava em período de graça;
- A qualidade de dependente – Demonstrar a dependência financeira com o trabalhador falecido, se for o caso.
Cálculo da pensão por morte
Existem duas maneiras de fazer esse cálculo: na primeira, o segurado estava recebendo a aposentadoria antes de falecer, nessa situação é levado em conta o valor que ele recebia a título de aposentadoria.
Na segunda, o trabalhador não estava recebendo a aposentadoria, portanto o valor base para o cálculo da pensão será o montante a que ele teria direito, no caso de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Importante: A pensão por morte será dividida da mesma forma para todos os dependentes habilitados da mesma classe. Quando algum deles deixar de receber a pensão, o valor será recalculado para os beneficiários existentes.
Acompanhe o exemplo a seguir:
O trabalhador faleceu deixando a esposa e o filho de 18 anos, como beneficiários. Quando o filho completar 21 anos, o benefício passa a ser apenas da esposa.
Regra da pensão por morte, antes da reforma (até dia 12/11/2019)
- 100% do valor que o segurado falecido recebia de aposentadoria; ou
- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do falecimento
Regra da pensão por morte, depois da reforma (a partir de 13/11/2019)
Primeiramente é preciso saber, o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez (incapacidade permanente); dessa quantia, será recebido 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Importante: Quando há um dependente com invalidez, mesmo que tenha idade superior a 21 anos, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria do falecido.
Duração do benefício para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido
- 3 anos de pensão para quem tiver menos de 22 anos de idade;
- 6 anos de pensão para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade;
- 10 anos de pensão para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade;
- 15 anos de pensão para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade;
- 20 anos de pensão para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade;
- vitalícia para quem contar com 45 anos de idade ou mais.
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Fonte: Jornal Contábil
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