Toda e qualquer mudança relevante no sistema de Seguridade Social previsto na Constituição deve vir acompanhada de regras de transição que amenizem o impacto das mudanças para aqueles que já faziam parte do sistema. A existência de tais regras não decorre de mera conveniência política, e sim dos princípios da confiança e da segurança jurídica que devem reger as relações previdenciárias.
Isso porque todo aquele segurado que ingressou no Regime Geral de Previdência Social guardava a expectativa de se aposentar pelas regras até então vigentes, quando atingisse os requisitos necessários. Os que cumpriram os requisitos até a promulgação da EC n. 103/2019, em 12/11/2019, não tem com o que se preocupar, pois tem direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas, independente de quando entrarem com o pedido (para mais informações, confira nosso artigo sobre esse tema aqui).
Já aqueles segurados que haviam ingressado no Regime Geral de Previdência, mas não chegaram a preencher os requisitos a tempo para se aposentar até a data da promulgação da Reforma, possuíam apenas mera expectativa de direito, o que não lhes dá a oportunidade de se utilizar das regras de concessão antigas.
Mas nem por isso a mera expectativa de direito não guarda relevância jurídica, tanto é que a Emenda Constitucional n. 103/2019 traz quatro regras de transição para aqueles que já haviam ingressado no sistema, mas que, até a data da promulgação da Reforma, em 12/11/2019, ainda não haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, que será gradativamente extinta por meio dessas regras. Também traz uma regra que ameniza a transição para a aposentadoria por idade das mulheres, já que a idade mínima dessa modalidade para elas passou de 60 para 62 anos com o advento da reforma.
Neste artigo, trazemos um quadro comparativo das regras de transição para os trabalhadores da iniciativa privada, previstas na EC n. 103/2019. Em artigos posteriores, trataremos especificamente de cada uma dessas regras, além de casos especiais, como professores, portadores de deficiência e trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde.
Vale ressaltar que algumas regras trazidas na Emenda são transitórias, ou seja, só valem enquanto lei não disciplinar especificamente cada matéria. Mas, por ora, são as que estão vigentes.
Por fim, até para efeitos de comparação, vale destacar a nova regra geral para as aposentadorias: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, para as mulheres, e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para os homens (15 anos de contribuição, para aqueles que já haviam ingressado no sistema).
Vamos então ao quadro:
Conteúdo original Andre Tottene Garcia
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Fonte: Jornal Contábil
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