Fonte: gov.br

O fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), assinado pelo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, no dia 22 de abril, por meio da Portaria nº 913/2022, não altera de imediato as regras trabalhistas criadas a partir de fevereiro de 2020.  Apesar do decreto entrar em vigor no próximo dia 22 de maio, a transição deve ser mais lenta e necessita também de atos normativos para adaptar, implementar ou revogar as diretrizes criadas em período pandêmico para a área trabalhista, segundo a advogada Renata Ribeiro, da Pedro Bottallo Advogados. “Existem vários fatores que farão essa transição mais lenta, mas independentemente disso, antes de qualquer atitude do empregador ou empregado, o Governo Federal precisa comunicar as mudanças por meio de atos normativos para que as diretrizes elaboradas no período pandêmico sejam readequadas”, explica ela.

A especialista em direito do trabalho reconhece que as discussões já começam a surgir com o fim do Estado Emergencial, mas que é preciso cautela diante de vários fatores. “Empregadores e empregados devem aguardar as novas diretrizes antes de alterar quaisquer normas vigentes nos atuais contratos de trabalho. Além disso, o próprio cenário da saúde ainda é incerto. Apesar do debate, empresas devem considerar a necessidade de um período de readaptação enquanto o próprio governo não formaliza essas mudanças”, reforça Renata.

Apesar da discussão na transição das regras trabalhistas, a advogada lembra que é preciso que os empregados observem desde já o que pode mudar nas próximas semanas ou meses. 

Entenda as principais mudanças que envolvem a legislação trabalhista no período pandêmico

Gestante

Com o fim do estado de emergência, todas as gestantes, inclusive as que não foram completamente vacinadas, deverão retornar imediatamente ao trabalho. Neste caso, não será exigida nenhuma assinatura de termo de responsabilidade.

Teletrabalho ou trabalho presencial

As empresas podem determinar o retorno do trabalho presencial, com um prazo mínimo de 15 dias a partir do dia do comunicado. Ao contrário, se houver a alteração definitiva do trabalho presencial para home office, o empregado deverá dar sua anuência, além da necessidade de formalização por meio de contrato formal.

Férias

O prazo mínimo de comunicação da antecipação de férias volta para o mínimo de 30 dias e não mais 48 horas, conforme no período de Estado de Emergência.

Protocolos sanitários

Com decreto do fim do estado emergencial, as empresas podem manter os protocolos sanitários, incluindo a exigência da carteira de vacinação contra a covid-19, bem como a manutenção de medidas de distanciamento, utilização de máscaras e álcool em gel no ambiente laboral, tendo por referência o aumento de casos de contaminação, quando o nível de alerta for “alto” ou “muito alto”, ou seja, a partir de 151 casos a cada 100 mil habitantes. Isto se deve ao poder diretivo da empresa por se tratar de medida relacionada à saúde e segurança do trabalhador, a depender de cada empresa e do ambiente de trabalho.

Afastamento por sintomas de gripe

Com a revogação do estado de emergência pública, as empresas não serão mais obrigadas a afastar os funcionários com sintomas gripais ou de resfriado até o resultado do teste de Covid-19 confirmar ou não a doença, salvo se o médico do trabalho ou hospitalar entender necessário o afastamento.

Como ficam os trabalhadores da saúde?

A MP possibilitou aos estabelecimentos de saúde que durante o período emergencial, mediante acordo individual por escrito, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, para as atividades insalubres. Com o término do estado emergencial, tal medida não pode ser mais implementada por acordo individual, somente por acordo coletivo.

A empresa pode prorrogar o depósito do FGTS?

A MP 1.109/2022 autorizou o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS de até 04 competências, desde que os estabelecimentos estejam situados em municípios alcançados por estado de calamidade reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

No entanto, como a MP citada está atrelada ao estado emergencial vivenciado no País, subentende-se que com a decretação do fim do estado de emergência, a suspensão do recolhimento do FGTS não pode ser mais mantida pelo empregador, respeitando-se o prazo estabelecido na Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde e respeitado a vigência da MP citada.

Continua valendo a suspensão do contrato e a redução de jornada?

As MPs 936/2020, 1.045/2021 e 1.109/2022 tratam sobre a proteção ao emprego e enfrentamento de calamidades, em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, restituiu a adoção de redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho, medidas já autorizadas em 2020. No caso da MP 1.109/2022, dispõe que as medidas podem ser adotadas até 90 dias, com prazo prorrogável enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Do mesmo modo, tanto a suspensão do contrato de trabalho, como a redução de jornada deverão deixar de valer, sendo restabelecida a legislação trabalhista em vigor anteriormente à pandemia.

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Fonte: Jornal Contábil
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