Em primeiro momento a rescisão do contrato sem justa causa é considerada fraudulenta, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas o empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.

A rescisão fraudulenta ocorre quando a empresa que, uma vez utilizando do plano de Demissão Voluntária, demite o empregado, porém continua a se valer de seus serviços por intermédio de empresa terceirizada.

Do mesmo modo, a fraude estará consubstanciada quando se comprove que o referido empregado ainda mantém os caracterizadores do vínculo de emprego como habitualidade, subordinação, dependência financeira (salário) e pessoalidade.

No mais a empresa só irá se eximir da caracterização da fraude se comprovar que o empregado ainda que lhe preste serviços, o faz na qualidade de empregado de empresa constituída prestadora de serviços.

Fiscalização de Fraude e Seguro-desemprego

A inspeção do trabalho será de prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

Uma vez constatada a prática citada, logo a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

E juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

Assim desta maneira tendo comprovação de que houve rescisão fraudulenta para fins de recebimento do seguro desemprego, tanto a empresa quanto o próprio empregado poderão ser responsabilizados criminalmente, nos termos do art. 171 do código penal.

Penalidades Cabíveis

Nada impede que os artigos mencionados após a constatação por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes tipificadas no texto legal em questão, são aplicados sanções Administrativas nos seguintes valores:

Em relação ao FGTS:

A. De 2,00 a 5,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:

  • Omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
  • Apresentação das informações ao cadastro nacional do trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

B. De 10,00 a 100,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:

  • Não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
  • Deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
  • Não efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização:

Ainda, em casos de fraude, simulação, ardil, artifício, resistência, desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • De 400,00 a 40.000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
Rescisão de Contrato de Trabalho: O que fazer quando houver fraude
Fraude na rescisão de contrato de trabalho

Rescisão por Acordo: Solução para Incorrer em Fraude

A reforma trabalhista havia somente duas possibilidades de ocorrer o desligamento:

1. Empregado pede demissão: Nesta situação o empregado não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego;

2. Empresa demite o empregado: Nesta situação a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalho indenizado), as verbas rescisórias, depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

Com a inclusão do art. 484-A da CLT pela Reforma Trabalhista, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido.

Sendo assim deixa de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

De acordo com o novo artigo celetista o caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

1. METADE DO AVISO PRÉVIO (15 DIAS), SE INDENIZADO;

Inicialmente, se o aviso prévio for trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo optando pelas condições prevista no art. 488 da CLT.

Por outro lado, se o prazo do aviso for superior a 30 dias, o saldo restante do aviso trabalhado deverá ser indenizado pela metade pelo empregador, nos termos do art. 484-A, I, alínea “a” da CLT.

No aviso prévio indenizado, o empregador só estará sujeito ao pagamento do reflexo sobre as demais verbas pela quantidade de dias efetivamente pagos.

2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

Nesta situação a empresa precisa apurar o saldo do FGTS depositado na CAIXA ao longo do contrato, somar o valor da rescisão contratual e pagar a metade da multa de 40%.

É importante ressaltar que o adicional de contribuição de 10% estabelecidos pela Lei Complementar 110/2001 era devida até dezembro/2019.

Sendo assim em caso de demissão por acordo, o empregador deverá pagar somente a metade da multa (20% devidos ao empregado).

Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13° e etc.) na integralidade;

Sendo assim estas verbas não há redução de valores, tendo o empregador a obrigação de pagar de forma integral.

E isto vai ser apurado conforme o número de dias e de avo apurados no ato do desligamento.

Portando o aviso prévio indenizado para apuração deve ser de acordo com os dias efetivamente pagos de aviso.

Saque de 80% do saldo do FGTS

Aos demais, na rescisão por acordo o empregado só terá direito a levantar 80% do saldo do FGTS na data do débito, ficando os 20% restantes vinculados ao seu PIS junto à CAIXA.

Levando em conta que no manual de movimentação da conta vinculada do FGTS, consta que o valor do saque será de 80% do saldo disponível na conta vinculada.

Assim o empregado só terá direito a sacar também 80% do valor da multa de 20% depositada pelo empregador.

O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Conforme o art.484-A da CLT, na rescisão por acordo o empregado não terá direito a receber o seguro-desemprego, razão pela qual o empregador se quer deve emitir a solicitação de tal benefício ao empregado desligado.

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Por Lais Oliveira.

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Fonte: Jornal Contábil
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