O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução n° 127/2016, que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as determinações da Resolução, a norma disciplina que: “Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).”

Anteriormente, o parcelamento abrangia tão somente os débitos dos períodos de 2007 e 2008 (Art. 130-A, Resolução CGSN nº 94/2011).

A norma também prevê que ao se optar pelo regime do Simples Nacional há obrigatoriamente a aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

O DTE-SN entrará em vigor em 15/6/2016, sendo que as comunicações feitas por ele terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

De acordo com a Resolução “o DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.”

Para ler a resolução completa, acesse:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/05/2016&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=160


Fonte: Resolução dispõe sobre o DTE-SN e parcelamento de débitos relativos ao Simples Nacional