Aposentado faleceu antes do julgamento da Revisão da Aposentadoria. A sentença foi favorável e a esposa atual vai receber R$ 1 milhão. Os filhos do primeiro casamento querem ingressar com ação, pleiteando divisão do valor entre os herdeiros. Qual a sua opinião?
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.774 – RS (2016/0109076-5)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Janaína Rodrigues Oliveira e Outros, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido de habilitação, na condição de filhos maiores e capazes do segurado do INSS, falecido no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao recebimento de diferenças advindas da revisão de benefício previdenciário, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. FILHOS MAIORES DE IDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Hipótese em que a companheira do de cujus foi habilitada como sua única dependente para fins previdenciários, tendo em vista que os ora agravantes, filhos do falecido, são todos maiores e capazes.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.784 e 1.791 do CC e 43, 1.055 e 1.061 do CPC/1973, afirmando que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável exclusivamente à concessão de benefícios no âmbito administrativo, de modo que, os valores reconhecidos judicialmente passaram a integrar o patrimônio do beneficiário falecido, devendo ser transmitidos a todos os seus herdeiros, por meio da habilitação dos sucessores no processo.
Sustentam ainda, o efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto o Tribunal de origem impediu suas habilitações no processo previdenciário, por considerar que deve ser afastada a ordem sucessória civil em razão do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991, o que destoa da jurisprudência do STJ, que entende que as verbas remuneratórias reconhecidas em favor do segurado do INSS falecido no curso do processo, devem ser pagas a todos os seus herdeiros e não somente à viúva pensionista.
Afirmam que houve expedição de precatório no valor de R$ 251.124,50 em favor da pensionista, de forma que, para evitar risco de grave dano ou de incerta reparação, deve ser determinada a devolução da quantia levantada, ou alternativamente, o oferecimento de caução idônea por parta da viúva, para que o valor não se torne irrecuperável.
Em contrarrazões ao recurso especial, apresentadas a fls. 364/378, sustenta-se o não provimento do recurso.
Noticiam os autos que Janaína Rodrigues Oliveira e Outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu suas habilitações no processo, na qualidade de filhos maiores e capazes do segurado falecido, para o fim de recebimento de diferenças oriundas de revisão de benefício previdenciário.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Relator do agravo de instrumento.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa supratranscrita.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, tão somente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.
A questão recursal gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte.
O pedido de habilitação foi indeferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que havendo dependentes habilitados à pensão por morte, estes detém preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.
O pedido recursal exige a interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, o qual dispõe, in verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário.
Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal aplica-se tanto no âmbito administrativo com no judicial.
A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenuando os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido.
Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide.
A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004)
Destacam-se ainda, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79). Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido.
(REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. PODER JUDICIÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que os sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo “de cujus”, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.Neste sentido, não se restringe a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91 somente ao âmbito administrativo.
II – Ademais, em ações de natureza previdenciária não se pode obrigar à parte a exaurir a via administrativa, de acordo com o enunciado da Súmula 213, do ex-TFR. Desta forma, admitir-se a aplicação do referido artigo tão somente ao âmbito administrativo acarretaria à parte o ônus de exaurir a via administrativa.
III – A principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. Neste sentido, impor ao sucessor legítimo do ex-titular a realização de um longo e demorado inventário, ou arrolamento, para, ao final, receber um único bem, qual seja, um módico benefício previdenciário, resultaria não em um benefício, mas em um prejuízo. Em sendo assim, a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91, no âmbito do Poder Judiciário, é admissível, sem a exigência de proceder-se a inventário ou arrolamento.
IV – Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 300)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes.
II – Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III – No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar.
IV – In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V – Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.”
VI – Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII – Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII – Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, julgado em 18/12/2003, DJ 19/04/2004)
Portanto, a melhor interpretação a ser dada ao artigo 112 da Lei 8.213/1991 é a de que também é aplicável ao âmbito judicial.
No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado.
O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte.
Nas lições do professor Wagner Balera, na sua obra Previdência Social Comentada:
Os dependentes são pessoas que possuem alguma vinculação jurídica com o segurado (dependência econômica). Existem 3 classes legais de dependentes. A primeira pressupõe dependência econômica presumida; nas outras duas classes existe a necessidade de comprovação. As classes de dependentes são divididas em:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675/RJ, interpretando o artigo 112 da Lei 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: “Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Confira-se a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
1. “A norma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 define a titularidade do direito subjetivo ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, tratando, assim, inequivocamente de norma jurídica material, que em nada se confunde com aqueloutra, de natureza instrumental, referente à habilitação própria da sucessão de partes no processo (Código de Processo Civil, artigo 1.055 usque 1.062).” (REsp 249.990/SC, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002).
2. Recurso provido.
(REsp 614.675/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 06/04/2004, DJ 21/06/2004, p. 270)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, a Lei 8.213/91, em seu art. 112, atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido.
2. Não merece prosperar a alegação do Magistrado a quo de que, após o depósito do valor em conta corrente em nome do segurado, o Juízo da execução não mais detém competência para a movimentação dos depósitos. Isso porque, sendo deferida a habilitação dos sucessores, caberá ao Juízo da execução a expedição do competente alvará de levantamento.
3. Recurso Especial provido para determinar a anulação da sentença que extinguiu a execução e o retorno dos autos ao Juízo da execução para que analise o preenchimento dos requisitos para a habilitação pleiteada e, caso deferida, que seja expedido alvará de levantamento da quantia já depositada.
(REsp 1115528/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2009, DJe 19/10/2009) PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112, DA LEI Nº 8.213/91. – No termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso). – Na hipótese sub judice, não obstante inexistir dependentes habilitados à pensão, há comprovação de que os recorridos incluem-se na categoria de herdeiros necessários da falecida, na qualidade de filhos seus. – Recurso especial não conhecido.
(REsp 466.985/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91.
“Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores.” “O art. 81, II, da referida Lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar.
(Precedentes)” Recurso conhecido e provido.
(REsp 248.588/PB, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO NÃO RECEBIDAS EM VIDA. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI 8.213/91, ART. 112, E CÓDIGO CIVIL, ART. 1.063.
1. Os valores devidos pelo INSS ao falecido segurado devem ser pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, com prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, e na ausência destes, aos seus sucessores civis, obedecida a ordem de vocação hereditária do Código Civil, Art. 1.063.
2. Somente na hipótese de ausência de descendentes ou ascendentes do falecido segurado, está o cônjuge sobrevivente apto a postular esses valores não recebidos em vida pelo ex-marido, seja pela via administrativa (Lei 8.213/91, Art. 112), seja pela judicial.
3. Circunstância não comprovada nos autos; ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
4. Recurso conhecido e provido.”
(RESP 243953/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 17/04/2000)
Cumpre registrar que há precedentes dissonantes no âmbito da Segunda Turma deste Egrégio Tribunal, como o REsp 1.610.131/SP e o AgRg no Ag 1.403.083/RS, ambos de Relatoria do Ministro Humberto Martins. Colaciona-se a ementa do ultimo precedente citado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS. 112 DA LEI N. 8.213/91 E 1.060, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INATACADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Essa Corte já manifestou entendimento no sentido de que a aplicação da norma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, de natureza material, não afasta a aplicação das disposições de natureza instrumental relativas à habilitação contida no Código de Processo Civil. Precedentes: Resp 614.675/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 21.6.2004; EDcl no REsp 614.329/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.6.2005; EDcl no REsp 614.329/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.6.2005.
4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.403.083, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 04/8/2011, DJe 17/8/2011)
Diante de tudo o que foi dito, concluo o entendimento de que, em razão de o artigo 112 da Lei 8.213/1991 ser aplicável também ao âmbito judicial, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Documento: 1584447 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 27/03/2017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Fonte: Valter dos Santos
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Fonte: Jornal Contábil
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