Segundo o novo artigo 179 do decreto 3.048/99, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Quando há indícios de erro ou irregularidade, o INSS notifica o segurado para apresentar defesa, provas e documentos no prazo estabelecido e assim, decidir objetivamente, com o apoio dos recursos disponíveis como ficará o benefício.
Nem sempre, contudo, o erro é identificado pelo INSS, e o segurado pode tomar a iniciativa de iniciar a revisão.
Veja a seguir algumas teses jurídicas que podem alterar o cálculo do seu benefício e trazer melhora financeira permanente.
Atividades concomitantes pelo segurado
O artigo 34 do decreto 3.048/99 dá o direito ao segurado que exerça atividades concomitantes de somar os salários de contribuição (remuneração média auferida) de todas as atividades exercidas (tendo por limite o teto previdenciário de R$6.101,06 em 2020).
Pode ser, contudo, que o órgão da previdência não tenha reconhecido a atividade concomitante (existência de dois ou mais vínculos de trabalho) e isso tenha ocasionado metodologia de cálculo prejudicial e, por consequência, valores mais baixos de aposentadoria.
Para que essa revisão ocorra, o segurado deve contribuir em relação a todas as atividades que deseja considerar no cálculo de seu benefício, além disso, ressalvadas algumas exceções especiais, o INSS não atende pedidos em relação a prestações iniciadas há mais de 10 anos em razão de decadência (perda) do direito (artigo 103 da lei 8.213/91).
A tese do buraco negro
A revisão pela tese do buraco negro se refere à reforma do cálculo da renda mensal inicial do benefício (RMI), que basicamente consiste na prestação que substitui o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado.
A RMI sofreu alteração positiva pela edição da lei 8.213/91 por permitir a atualização monetária de todos os salários de contribuição reajustados até junho de 1992.
Por essa razão, a tese só se aplica aos segurados com benefício concedido entre as datas de 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 (entrada em vigor da lei 8.213/91), que não tenham se submetido à correção monetária pelo próprio INSS.
Ao contrário da tese jurídica anterior, o argumento do buraco negro não se submete ao prazo decadencial de 10 anos, porque ele se trata apenas de correção inflacionária (ajuste financeiro do poder de compra) e não de um direito com nova incidência financeira.
Não seria assim, propriamente uma revisão, mas a recuperação de um valor compositivo que já existia.
Veja:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. (…) (TRF4, EDAG 5019035-52.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017 – grifado)
Além disso, a jurisprudência brasileira permite que os benefícios concedidos com a aplicação do argumento do buraco negro, ou seja, com os salários de contribuição atualizados e novos coeficientes de cálculo, possam coexistir com a readequação dos tetos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, vide o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 937595 pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Isso significa que a adoção de novos tetos previdenciários (limites máximos), não prejudicam a correção monetária realizada em decorrência da tese do buraco negro.
A tese do buraco verde
A tese do buraco verde também se destina aos segurados de longa data do INSS, pois diz respeito a um reajuste dos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 (vigência da lei de benefícios 8.213/91) e 31 de dezembro de 1993, conforme previsto pela lei 8.870/94 (artigo 26), se os benefícios foram limitados pelo teto previdenciário.
Novamente, o que ocorre é um desequilíbrio entre renda mensal, ajuste do salário mínimo e teto de benefícios, por isso não há decadência, mas atenção! O prazo de prescrição continua e por isso, o direito ao resgate financeiro só pode retroagir cinco anos em relação ao pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da lei 8.213/91.
Veja a fundamentação trazida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Agravo reg. no Recurso extraordinário com agravo 867.838/PE:
A discussão acerca do percentual conhecido como IRT – Índice de Reajuste do Teto não é nova.
Em 16 de abril de 1994, foi publicada a Lei n.º 8.870/94, que alterou alguns dispositivos das Leis n.º 8.212 e 8.213/91 e estabeleceu, em seu artigo 26, a recomposição aos benefícios do seu real valor contributivo, através de aplicação, em abril de 1994, de percentual apurado em vista do salário-de-benefício ser superior ao teto, e ficou popularmente conhecido como “buraco verde”.
Em síntese, o referido diploma legal determinou que, nos casos dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e que tiveram salários-de-benefício acima do teto, fosse aplicado, em abril de 1994, percentual resultante da divisão entre o seu salário-de-benefício e o teto e que, da aplicação deste percentual, não poderia resultar provento superior ao teto de abril de 1994.
Como no caso anterior, o aposentado pode fazer jus à revisão de readequação do teto de 1998 e do teto de 2003 (emendas constitucionais 20 e 41, respectivamente) sem prejuízo do ajuste inflacionário.
Há muitos outros argumentos de revisão de aposentadoria.
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Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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