A revisão de aposentadoria tem como finalidade corrigir o valor recebido mensalmente, seja por algum erro de cálculo na hora da concessão, mudança de lei ou mesmo algum período de trabalho que não foi incluído.

Listamos aqui alguns esclarecimentos para você não ficar com dúvidas sobre o assunto.

Quem pode buscar a revisão de aposentadoria?

Qualquer segurado aposentado que tenha algum período de trabalho ou valor que não foi reconhecido na via administrativa pode pedir a revisão de aposentadoria no próprio INSS ou em ação judicial.

Para isso, basta demonstrar os motivos e documentos que provem que houve algum erro no cálculo ou algum período que não foi reconhecido corretamente pelo INSS.

Atente-se ao prazo de prescrição: o aposentado tem até 10 anos a partir da data de concessão do benefício para propor a ação.

Revisão da aposentadoria: O que é e como ter direito?

Como pedir a revisão de aposentadoria?

Existem dois meios para solicitá-la: na via administrativa (ou seja, no próprio INSS) ou na via judicial.

O primeiro passo deve ser agendar o pedido na agência da Previdência Social (por meio do telefone 135) e levar todos os documentos que possuir para demonstrar o seu direito.

Caso o INSS não conceda a revisão, o segurado deve procurar um advogado para propor uma ação judicial e buscar seus direitos.

Quais os possíveis tipos de revisão de aposentadoria?

A revisão de aposentadoria é possível em diversos casos. Explicaremos alguns a seguir:

Período laborado em atividade especial

A aposentadoria por tempo de contribuição é garantida ao segurado que conta com 30 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem).

Já a aposentadoria especial é concedida àqueles segurados que trabalharam por 15, 20 ou 25 anos sob condições nocivas à saúde. Porém, mesmo não atingindo esse tempo mínimo, o tempo de contribuição que foi efetivamente laborado em condições especiais pode ser convertido para o tempo “comum”, valendo no mínimo 40% a mais.

Como exemplo, um segurado homem que tem 10 anos de contribuição especial pode ter esse tempo convertido para 14 anos de tempo “comum”, necessitando de apenas mais 21 anos para a aposentadoria.

Ainda, quanto maior o tempo de contribuição, maior será o valor da aposentadoria. Para isso, basta ter os documentos necessários, como o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ambos conseguidos junto à empresa.

Inclusão de todos os salários

Para o cálculo do valor da aposentadoria, levam-se em conta os salários recebidos desde 1994, excluindo os 20% mais baixos e fazendo uma média. Essa forma de cálculo pode ser prejudicial para alguns trabalhadores que recebiam salários maiores em data anterior.

Por isso, alguns aposentados ingressaram com ações judiciais pedindo que sejam considerados todos os salários recebidos. Alguns tribunais do país já julgaram procedentes essas ações, fazendo com que o INSS refaça o cálculo do valor da aposentadoria para beneficiar os usuários.

Inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista

Em alguns casos o segurado se aposenta, mas após a concessão do benefício entra com uma ação judicial trabalhista requerendo as diferenças salariais não pagas na época em que trabalhava.

Caso a ação seja procedente, é possível haver a inclusão dessas verbas no cálculo do valor da aposentadoria. O aposentado deve propor uma ação judicial requerendo que a renda da aposentadoria seja recalculada, incluindo os valores que foram reconhecidos na sentença trabalhista.

Contagem de tempo rural anterior a 1991

O segurado que trabalhou em pequena propriedade rural para sustentar a família em data anterior a 1991 também pode pedir a inclusão desse tempo na sua aposentadoria.

Para isso, é necessário provar esse trabalho por meio de documentos ou testemunhas. Alguns dos documentos que ajudam a comprovar o trabalho são o contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural; o bloco de notas do produtor rural e as notas fiscais de entrada de mercadorias.

Conteúdo original Patricia Wurfel Advocacia Previdenciária

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Fonte: Jornal Contábil
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