A legislação vigente prevê a possibilidade revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, portanto, o benefício poderá ser suspenso, desde que seja realizada uma nova perícia que constate capacidade para o trabalho.

Outra possibilidade ocorre quando a doença que incapacita o segurado for passível de recuperação através de tratamento médico, salvo cirurgias e transfusão de sangue.

Toda cirurgia envolve um risco à vida do segurado, por esta razão o INSS não pode exigir que a pessoa se submeta a cirurgia para tratar a enfermidade, muito comum no caso de cardiopatias.

Se você for convocado para realizar perícia estará obrigado a comparecer sob pena de suspensão do benefício, conforme disposição da Lei 8.213/91.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O aposentado somente estará dispensado de se submeter a revisão após completar 60 anos de idade ou após completar 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, conforme legislação a seguir:

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II – após completarem sessenta anos de idade.

Importa ressaltar que os benefícios por incapacidade não podem ser suspensos imediatamente, a lei determina que quem recebe o benefício há mais de 5 anos e for considerado apto para o trabalho na perícia receberá o valor integral durante 6 meses após a alta, metade do valor nos 6 meses seguintes e 25% do benefício por mais 6 meses. A suspensão ocorrerá de forma gradativa, a fim de possibilitar o gradativo retorno do aposentado ao mercado de trabalho.

Revisão da Aposentadoria por Invalidez: Como não cair no pente-fino do INSS?

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O que fazer se mesmo incapaz, o segurado receber alta do INSS após a perícia?

A única maneira de reverter isso será através de uma ação judicial requerendo que seja realizada perícia judicial a fim de comprovar que a incapacidade persiste, mesmo diante da alta.

Tal requerimento deve ter por fundamento um laudo médico emitido por profissional que além de diagnosticar a doença especificando o CID ateste que o segurado encontra-se incapaz para o retorno das atividades laborais.

Aconselho que procure um advogado especialista em direito previdenciário, que poderá apresentar toda a documentação a fim de obter a reversão da decisão administrativa.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Projeto Residência Jurídica

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Fonte: Jornal Contábil
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