Revisão da pensão por morte, sofreu alterações após a reforma? O que mudou em 2022? Acompanhe.
A Reforma da Previdência, ocorrida em 12 de novembro de 2019, causou intenso prejuízo ao cálculo das Pensões por Morte ocorridas após essa data. Em comparação com a lei anterior, os dependentes passaram a receber valores muito menores para as pensões, se comparados com a lei anterior.
Antes da reforma, a pensão por morte era integral (100%). Agora ela pode chegar a ser inferior a 30%.
Pensem no caso do senhor José, que contribuiu por quase 20 anos para o INSS e veio a falecer durante a pandemia. Sua pensão para a esposa, que pela regra antiga seria de R$4.000,00, com as novas regras poderá ser de apenas R$1.400,00.
E esse valor pode abaixar ainda mais caso sua esposa fosse aposentada. A pensão anteriormente avaliada em R$4.000,00 poderia ficar em quase um salário mínimo.
Em razão dessa total injustiça com os dependentes do segurado ou aposentado que veio a falecer, vou te explicar neste artigo duas revisões de pensão por morte que podem ser utilizadas para óbitos posteriores a 13 de Novembro de 2019.
Revisão da pensão por morte para óbitos anteriores a reforma da Previdência
Caso a pensão por morte tenha sido concedida antes da reforma da previdência ou se o óbito for anterior e a pensão for pedida posteriormente à reforma, o cálculo obrigatoriamente deve seguir a lei antecedente.
Mesmo com a legislação anterior, onde o cálculo era sempre de 100%, a pensão por morte pode estar errada, cabendo revisão do benefício, que será requerido pelo dependente que hoje recebe a pensão.
Vou citar aqui os principais casos de revisão da pensão por morte do INSS:
– Revisão das atividades concomitantes,
– Regra do melhor benefício do INSS;
– Conversão de tempo insalubre em comum;
– Ação trabalhista transitada em julgado;
– Utilização de tempo do regime próprio de previdência;
– Retificação do CNIS (cadastro nacional de informações sociais);
E, também, a tão comentada “revisão do teto” do INSS, que também se aplica para pensões por morte. Nelas, não é aplicado o prazo de 10 anos (decadência que falaremos a seguir).
Existem revisões que os atrasados superam R$600.000,00 e o benefício chega a aumentar mais de R$3.000,00 ao mês.
Participamos de matéria para o site Jornal Contábil sobre revisões de pensão. Para ler a matéria completa sobre revisões de aposentadoria, clique aqui.
Prazo decadência para revisão da pensão por morte em 2022
Aqui é importante avisar sobre o prazo de 10 anos para pedir a revisão da Pensão por Morte do INSS. Este prazo começa a correr após o primeiro recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria que originou a pensão.
Portanto, sempre fiquem atentos ao tempo limite para pedir a revisão da pensão por morte do INSS e não deixem que se ultrapasse o prazo de 10 anos. São poucos os casos em que não se aplica esse prazo, como as revisões do teto (que, na verdade, são adequações de benefício previdenciário).
Se a pensão por morte foi concedida por óbito anterior a 13 de novembro de 2019
Caso a pensão por morte tenha sido concedida de acordo com as novas regras do INSS, temos duas excelentes revisões de pensão:
- Revisão para dependente incapaz ou deficiente
- Revisão da inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte
Os dois casos buscam aumentar o valor da pensão por morte recebida e também realizar a cobrança dos atrasados, que serão pagos em até 5 anos após o recebimento. Existem casos em que o pedido poderá superar R$200.000,00.
Revisão da pensão de inválido ou deficiente
O INSS vem aplicando em muitos casos o redutor de 50% mais 10% por dependente. Exemplo: o senhor José faleceu e deixou como dependente a senhora Maria, que é inválida para o trabalho. Neste caso, ocorre o redutor de 50% mais 10%, totalizando 60% e um prejuízo de 40% para a dependente.
O INSS não pode aplicar o coeficiente de dependentes caso um dos dependentes seja deficiente ou incapaz. Por isso, quando ele aplica, caberá revisão administrativa, pois ele está indo claramente contra a lei.
A reforma da Previdência (Emenda Constitucional de nº 103 de 2019) alterou também a forma de cálculo da pensão por morte. Segue o texto da lei:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
- 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
- 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Então no caso de dependente com deficiência ou inválido deverá ser aplicado o inciso I deste artigo para que a Requerente tenha direito a 100% do benefício previdenciário recebido na data do óbito.
Se um dos dependentes recebe aposentadoria por invalidez ou outro benefício que comprove a deficiência, o INSS já deveria ter aplicado os 100%, pois ele tem conhecimento do fato. Se ele não aplicou, ainda assim cabe essa medida e haverá a cobrança de todos os atrasados não pagos.
Agora, se o INSS não sabia da invalidez ou deficiência, deverá o dependente requerer perícia médica no INSS. Comprovada a incapacidade, haverá a revisão da pensão por morte.
São da pensão por inconstitucionalidade no cálculo
O INSS chega a aplicar até 4 redutores nas pensões concedidas após reforma da previdência. São elas:
- Não aplica o descarte dos 20% menores salários de contribuição;
- Coeficiente de 60% mais 2% para cada ano trabalhado (a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens) quando o falecido não era aposentado;
- Coeficiente de 50% mais 10% para cada dependente;
- Caso receba outro benefício que poderá ser acumulado com a pensão, existe o redutor proporcional de acordo com o número de salários mínimos.
Estes 4 redutores podem fazer uma pensão por morte cair 70%! Isso traz um enorme prejuízo na vida do dependente previdenciário que irá receber a pensão por morte para sobreviver.
Em razão deste cálculo extremamente desvantajoso e desarrazoado criado pela EC 103, o judiciário têm decisões favoráveis para a revisão da pensão por morte, entendendo que este cálculo é inconstitucional.
A Turma Recursal de Sergipe tem um brilhante entendimento sobre a inconstitucionalidade:
“…Ora, simples cálculo aritmético faz-nos concluir que a renda da pensão por morte que era de 100% (cem por cento) “aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento” passou a ser de 36% (trinta e seis por cento), no caso de haver apenas a viúva habilitada, como nesta demanda, sem qualquer consideração sobre a situação econômica de vida da dependente (ex.: empregada ou não; beneficiária de aposentadoria ou não; idosa ou não etc.) que pudesse justificar a redução absurda do nível de renda destinada ao seu sustento e ao de sua família [ “(…)
Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras”. (RE 658312, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)].
Sem mencionar a ampliação do período básico de cálculo (PBC), que fatalmente reduzirá ainda mais o valor efetivo a ser pago, pois quanto maior o período a ser levado em conta, maiores as chances de ter havido variação de salário e menor tenderá a ser a média obtida.
Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC em relação à pensão por morte conduz à supressão concreta do direito e viola flagrantemente as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201, inciso I, do CF/88) e a vedação do retrocesso, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica.”
Portanto, é cabível revisão da pensão se o INSS aplicou redutores em seu benefício.
Importante: esta revisão é um pedido judicial e existem decisões favoráveis, porém o assunto deverá chegar nos tribunais superiores que irão dar a palavra final sobre o tema.
Conclusão
Se você está recebendo a pensão por morte do INSS e acredita que os valores estão abaixo do devido, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para te auxiliar na análise do pedido e, se cabível a revisão, na busca do seu melhor benefício de pensão por morte do INSS.
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Participamos de matéria para o Portal R7 da Rede Record, sobre 13 revisões de aposentadorias e pensões por morte do INSS. Veja as 13 revisões de aposentadorias aqui.
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Original de ABL Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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