A revisão da vida toda se trata de uma síntese de um pleito judicial de revisão que consiste em incluir no cálculo da aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida, para facilitar o entendimento o período contributivo nada mais é do que toda a vida do contribuinte já aposentadoria.
O cálculo da aposentadoria a partir de julho de 1994 calculava apenas 80% das maiores contribuições junto ao INSS, já no plano real. Já com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS, valendo também para as datas a partir de julho de 1994.
Logo as contribuições que ocorreram antes de 1994 não entram no cálculo, o que acaba prejudicando o segurado que ganhava bem antes de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS após esse período.
Através da revisão da vida toda, todas as contribuições, incluindo aquelas anteriores ao ano de 1994 também entram no cálculo da aposentadoria.
Logo a revisão acaba beneficiando o segurado que se aposentou após 1999 e também possui contribuições para o INSS mais altas antes do período de 1994, ou ainda aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo ao INSS após 1994.
A revisão da vida toda
A revisão da vida toda, objetiva beneficiar justamente todos os aposentados que possuem contribuições a se considerar no período anterior a julho de 1994 e que tenham se aposentados nos períodos de 1999 a 2019.
Também faz-se necessária a verificação do prazo decadencial (de 10 anos) do direito à revisão da aposentadoria que é contabilizado com a base na data do início de recebimento do benefício, para avaliar acerca da viabilidade de propositura da ação judicial.
Para concluir é importante dizer que a revisão da vida toda pode gerar um benefício muito mais vantajoso aos brasileiros já aposentados. Contudo antes do segurado ingressar com ação de revisão na Justiça Federal, o ideal é busca por uma consulta jurídica com um advogado especialista para que sua situação previdenciária seja avaliada de uma maneira mais ampla podendo ser constatada a possibilidade de ingresso com a demanda judicial.
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Fonte: Jornal Contábil
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