Os trabalhadores aguardam ansiosamente pelo quinto dia útil do mês, que é quando devem ser feitos os pagamentos de salários, segundo as leis trabalhistas.
No entanto, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre quando devem receber, principalmente se a data de pagamento cair num sábado.
Para que você possa garantir seus direitos é preciso saber como funciona, mas primeiramente, é importante ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que o salário deve ser pago dentro do período de um mês.
A determinação está prevista pelo artigo 459, que diz:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Então, saiba que o sábado também deve ser considerado para o pagamento do salário.
Como o pagamento deve ser feito?
Agora que sabemos que o sábado também é considerado para fins de pagamento de salário, é importante que empregados e empregadores estejam atentos às seguintes orientações:
- Caso a empresa tenha expediente aos sábados, devem ser realizados os devidos pagamentos de salário;
- Caso de empresa não tenha expediente aos sábados, pode antecipar o pagamento para a sexta-feira ou que fazer o depósito por transferência bancária;
Desta maneira, podemos exemplificar da seguinte forma: se o quinto dia útil for num sábado, deverá ser feito o pagamento no sábado ou sexta feira.
Em casos de feriado durante um dia da semana e o quinto dia útil vier a cair no sábado empregadores devem seguir a mesma orientação, pois, feriados e domingos não devem ser levados em conta para o cálculo.
Atraso no salário
Para que sejam cumpridos todos os direitos dos trabalhadores, é preciso saber certas regras e, uma delas é o atraso no pagamento de salário do trabalhador.
Esta é uma situação que resulta em multa ou até mesmo um processo por danos morais, conforme cada caso.
Para evitar essa situação, as partes podem negociar uma data de pagamento caso haja necessidade, conforme prevê o art. 468 da CLT:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Rescisão
Porém, o atraso no pagamento também é motivo de uma rescisão indireta, que se trata de uma situação parecida com a justa causa mas neste caso será para a empresa e o trabalhador terá assegurado vários benefícios.
Isso se aplicada se forem constatadas situações que tem prejudicado o funcionário – como o atraso no pagamento de salários, assim, o mesmo poderá acionar a Justiça e pedir a rescisão, uma vez que o empregador não está cumprindo com o contrato de trabalho que foi firmado anteriormente.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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