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Muitos brasileiros podem enfrentar complicações junto ao INSS por permanecerem recebendo benefício previdenciário de pessoa falecida.

Isso pode ocorrer porque os familiares desconhecem os riscos de permanecer recebendo valores que são indevidos, por má fé ou por não comunicar ao INSS.

Contudo, sacar a aposentadoria após o falecimento do segurado é uma irregularidade e pode ser configurado como crime, mesmo que os saques feitos sejam destinados para custear as despesas do funeral.

Esta omissão na informação é constituída como crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal e a pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 

Além disso, o INSS poderá cobrar os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente.

Desde 24 de julho de 1991, todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Estas informações são de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais e visam a trazer segurança nos pagamentos do INSS.

Acontece que, muitas vezes, o protocolo falha e não ocorre a cessação automática do benefício, de modo que a responsabilidade pela comunicação do óbito é de qualquer pessoa que tome ciência acerca da não cessação dos pagamentos.

Estas pessoas, geralmente, serão familiares do falecido, pai, mãe, filhos, irmãos ou qualquer outra pessoa envolvida que deverá comunicar imediatamente a ocorrência do óbito ao INSS.

Como regularizar a situação?

Para fazer a regularização do óbito perante a Previdência Social é necessário contatar o INSS, por meio do número telefônico 135.

Também é possível utilizar o portal Meu INSS. Um agendamento presencial na agência pode ser exigido a fim de que seja possível apresentar a certidão de óbito. 

O mais importante é agir rápido, pois, sendo indevidos os pagamentos, quanto mais parcelas foram recebidas, maior será o montante que, provavelmente, terá que ser devolvido.

Outra situação é aquela em que há valores devidos pelo INSS não recebidos até a data do falecimento pelo beneficiário. Neste caso, o benefício foi cessado com o óbito, mas o INSS segue devedor do resíduo para os herdeiros do falecido.

Nessa situação é possível, sim, solicitar o crédito residual por meio do portal Meu INSS.  

Por fim, é importante referir que a cessação do benefício da previdência pode se dar por diversas razões, além do óbito: substituição por outro benefício, fim do prazo definido quando da concessão e suspeita de fraude.

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No momento de restabelecer o benefício deve ser sempre analisado se o pagamento está correto, não apenas das parcelas mensais, como também dos valores retroativos.

Posso converter em Pensão por Morte?

Há um outro caminho para continuar a receber o benefício da pessoa falecida sem infringir a lei.

É que, após a morte do segurado, os dependentes têm até 90 dias para dar entrada no requerimento do benefício de pensão por morte e garantir o recebimento dos valores a partir da data do falecimento.

Não é necessário despachante, procurador, nem advogado para pedir a pensão por morte. Os dependentes podem juntar os documentos e pedir direto no INSS. Mas somente os dependentes podem solicitar o benefício.

O Pedido pode ser feito no INSS através da central 135 ou pelo portal Meu INSS. Caso haja alguma dúvida, procure um advogado especialista para orientar.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de óbito da pessoa falecida;
  • Certidão de casamento;
  • Comprovantes de união estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Documentos que comprovem o vínculo para pais e irmãos;
  • Exames médicos ou laudos no caso de dependentes inválidos ou deficientes.
  • Número de Inscrição do Trabalhador — NIT (PIS/PASEP) do segurado.

Também é necessário comprovar a dependência.

São considerados dependentes para o INSS:

  • Os filhos menores de 21 anos;
  • Filho maior inválido;
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Ex-cônjuge ou companheiro que receba pensão alimentícia.

Por: Ana Luzia Rodrigues

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Fonte: Jornal Contábil
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