As regras para a aposentadoria do trabalhador rural são diferentes dos demais segurados.

Isso porque as condições de trabalho desses segurados são mais desgastantes, o que leva ao direito de se aposentar mais cedo.

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria do trabalhador rural também passou por modificações.

Por isso, preparamos esse post completo para você saber como funciona esse tipo de aposentadoria e como solicitar seu benefício.

Aposentadoria do trabalhador rural: categorias de segurado

Antes de falarmos sobre a concessão do benefício propriamente, é importante que você saiba que o trabalhador rural pode se enquadrar em diferentes categorias de segurado.

Como isso traz consequências práticas para o recebimento da aposentadoria, é fundamental conhecer cada categoria.

Segurado empregado

Existem trabalhadores rurais que prestam serviços de colheita, plantio, aragem da terra, manejo do gado, entre outros.

Esses trabalhadores, que possuem um vínculo empregatício, devem contar com um registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os empregadores ficam responsáveis pelas contribuições ao INSS.

Contribuinte individual

Além do segurado empregado, também existem os trabalhadores rurais que são contribuintes individuais.

Em outras palavras, esses são aqueles que prestam serviços na categoria de autônomo, isto é, sem qualquer vínculo e cuidam de fazer as próprias contribuições através das guias de recolhimento do INSS.

Os trabalhadores volantes, boias-frias e diaristas rurais se enquadram nessa categoria.

Trabalhador avulso

Os trabalhadores rurais avulsos são aqueles que prestam serviços de forma autônoma, mas estão vinculados a um sindicato ou uma cooperativa.

Em razão desse vínculo, quem cuida de fazer as contribuições para o INSS são essas organizações.

Segurado especial

Os segurados especiais são trabalhadores rurais que exercem suas atividades com o objetivo de subsistência familiar.

São trabalhadores que vivem da terra e plantam ou cuidam do gado e do pasto com o objetivo de garantir a própria subsistência.

São considerados segurados especiais não apenas o trabalhador rural, como também os indígenas, pescador artesanal, garimpeiros e os membros das famílias desse segurados.

Vale destacar que antes da Reforma da Previdência, o garimpeiro não era incluído nessa categoria de segurado.

Como esses trabalhadores não possuem um vínculo de emprego e dificilmente realizam contribuições ao INSS, existem regras específicas para a aposentadoria deles.

Comprovação da atividade rural

Para solicitar a aposentadoria rural é essencial a comprovação da atividade rural.

Com a edição de uma nova lei em 2019, a partir de 2023, a comprovação da atividade rural se dará apenas pelo Cadastro de Informações Sociais (CNIS).

A Reforma da Previdência, no entanto, alterou essa regra, determinando que a comprovação via CNIS se dará somente quando 50% dos trabalhadores rurais estiverem inscritos no Cadastro.

Enquanto isso não ocorre, a única forma de comprovar a atividade rural é através da documentação.

Assim, abaixo discriminamos alguns dos principais documentos que devem ser apresentados para essa finalidade:

  • contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural
  • declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua
  • bloco de notas do produtor rural
  • notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor
  • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural
  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA
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Tipos de aposentadoria do trabalhador rural

A aposentadoria do trabalhador rural comporta por duas modalidades: tempo de contribuição quanto por idade.

Aposentadoria do trabalhador rural por idade

No caso da aposentadoria do trabalhador rural por idade, os requisitos da idade mínima e o tempo de carência devem ser observados pelo segurado.

Assim, homens devem contar com a idade mínima de 60 anos de idade e as mulheres 55 anos de idade.

Ambos devem ter 180 meses de carência.

Existe uma exceção a essa regra que cabe aos segurados especiais.

Nesse caso, esses trabalhadores devem comprovar 180 meses de atividade anteriores ao requerimento da aposentadoria. 

Na aposentadoria do trabalhador por idade ainda existe a chamada “aposentadoria híbrida”, que se aplica aos trabalhadores que exerceram atividades rurais, mas também outras atividades que não são rurais.

Em casos assim, o segurado deve contar com uma idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), além dos 180 meses de carência.

Vale destacar, por fim, que essa regras eram as mesmas antes da Reforma da Previdência.

Por isso, nada mudou com a nova lei.

Aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador rural

Como os segurados especiais não contribuem diretamente para o INSS, esse tipo de aposentadoria não é aplicável a eles.

As demais categorias de segurados, contudo, se aposentar nessa modalidade é muito possível.

Para se aposentar por tempo de contribuição, o trabalhador rural homem deve contar com 35 anos de tempo de contribuição, mais 180 meses de carência.

Já as mulheres também precisam do mesmo tempo de carência, mas devem ter 30 anos de contribuição.

Vale destacar que atividades exercidas antes de 28 de novembro de 1999 são contadas como tempo de contribuição, em razão de uma lei que vigorava antes e gerou direito adquirido para esses trabalhadores.

Da mesma forma, o segurados especiais que trabalharam por períodos antes de 31 de outubro de 1991, podem considerar esse lapso de tempo como tempo de contribuição, devido a promulgação de uma lei.

Assim como na aposentadoria por idade do trabalhador rural, a Reforma da Previdência não alterou em nada as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador rural.

A única mudança ocorrida com a Reforma, como veremos adiante, diz respeito ao cálculo do benefício.

Cálculo da aposentadoria do trabalhador rural

Como explicamos, a Reforma da Previdência alterou os critérios para o cálculo da aposentadoria do trabalhador rural.

Antes da Reforma, o cálculo era feito com base média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 para então aplicar o redutor de 70% + 1% por ano trabalhado na Aposentadoria Rural por Idade e na Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.

A partir da Reforma da Previdência é considerado a média dos 100% salários desde 07/1994, assim, é feita a média de todos os salários do trabalhador rural para depois ser aplicado o redutor de 60% + 2% por ano que exceder a carência mínima.

Com a aplicação da nova diretriz de cálculo, os valores do benefício podem ser reduzidos significativamente.

Os únicos trabalhadores rurais que não sofreram com esse impacto foram os segurados especiais, porque os salários de contribuição não são levados em conta na hora de se aposentar e estes se aposentam com 1 (hum) salário mínimo.

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Por: Patrícia Würfel, especialista em Direito Previdenciário.

Fonte: Patrícia Wurfel Advocacia Previdenciária

Saiba como funciona a aposentadoria do trabalhador rural

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Fonte: Jornal Contábil
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