1. Auxílio-doença É um benefício concedido aos segurados que estão incapacitados para atividade habitual: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […]
Fonte: Jornal Contábil
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