Quando você exerce um trabalho submetido ao regime da CLT, todo aquele tempo que você fica à disposição da empresa, é chamado de jornada de trabalho.
A jornada de trabalho é acordada na hora da contratação, onde será definido a quantidade de horas que o empregado ficará à disposição da empresa.
Mas é preciso se atentar pois existem algumas determinações da Constituição Federal e da legislação trabalhista que colocam alguns limites na jornada de trabalho.
O que a lei diz sobre a jornada de trabalho?
A Constituição Federal (CF) e a CLT estabelecem que a soma da jornada de trabalho semanal não pode ultrapassar 44 horas e que a jornada de trabalho para colaboradores celetistas deve ser de 8 horas diárias.
A lei não determina o início e fim da jornada de trabalho, pois isso é algo a ser definido através de negociações entre o empregador e o empregado.
E dentro da jornada de trabalho existem algumas questões que merecem atenção como:
Horas extras: No artigo 59 da CLT, diz que é possível realizar 2 horas extras diárias totalizando 10 horas de trabalho. Essas horas devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% do valor referente à hora normal de trabalho ou pode ocorrer o acumulado no sistema de banco de horas.
Descanso semanal: Todo funcionário tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) que de preferência deve acontecer aos domingos e feriados, caso seja possível. Mas caso o empregado tenha faltas injustificadas na semana anterior ao descanso, esse passa a não ser remunerado.
Intervalo Intrajornada: É o período de intervalo para descanso ou alimentação, esse intervalo é determinado de acordo com a jornada de trabalho:
- jornadas de trabalho com duração de mais de 6h: mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, exceto neste último caso se acordo escrito individual ou contrato coletivo prever período maior. Também, o período mínimo de 1 hora ainda pode ser diminuído para até 30 minutos por convenção coletiva ou acordo coletivo.
- jornadas com menos de 6 horas e com mais de 4 horas: intervalo de 15 minutos de duração.
Intervalo Interjornada: É o período entre uma jornada diária e a próxima. O artigo 66 da CLT, diz que é obrigatório um descanso de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
Horas noturnas: O artigo 73 da CLT define que a jornada de trabalho noturno é aquela executada:
- Das 22h às 5h para trabalhadores urbanos
- Das 21h às 5h para trabalhadores de lavoura
- Das 20h às 4h para trabalhadores de atividades pecuárias
Com relação a remuneração, elas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno. Com acréscimo mínimo de 20% do valor da hora diurna.
Tipos de jornada de trabalho
Jornada celetista
Esse é o tipo mais comum entre as jornadas de trabalho onde se deve respeitar as regras da jornada de trabalho regidas pela CLT e cumprir até 8 horas diárias e no máximo 44 horas semanais.
Porém existem algumas profissões que contam com uma jornada diferenciada com horas de trabalho diária reduzida:
- 7 horas: alguns músicos, radialistas (setores de cenografia e caracterização) e operadores em serviços de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia;
- 6 horas: artistas (radiodifusão, fotografia, gravação, cinema, circo e dublagem), ascensoristas, bancários, engenheiros e empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento;
- 5 horas: jornalistas profissionais: diagramador, editor, ilustrador, fisioterapeuta e professores particulares de música;
- 4 horas: Técnico em radiologia (operador de raio X);
- jornadas especiais: artistas e técnicos em espetáculos de diversões e professores.
Jornada Intermitente
Esse tipo de jornada permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere por esse período.
A CLT dispõe sobre essa modalidade da seguinte forma:
§3.º – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Jornada de estágio
A jornada do estagiário é definida de comum acordo entre a instituição de ensino, e o aluno e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio.
Mas essa jornada deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
- 4 horas diárias e 20 horas semanais: Para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- 6 horas diárias e 30 horas semanais: Para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
- 8 horas diárias e 40 horas semanais: Para cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
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Fonte: Jornal Contábil
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