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Dentre os temas com mais destaque relacionados ao trabalho, está o direito ao pagamento de horas extras. Em resumo, esta remuneração a mais é concedida quando o empregado continua suas atividades além da sua jornada habitual de trabalho. 

Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Isto significa que qualquer minuto em atividade além deste período já é considerado hora extra. 

Ainda segundo a legislação, o tempo extra de trabalho deve ser de até 2 horas diárias, todavia, no âmbito privado ou em convenção coletiva, essas horas podem passar por aumentos, desde que haja um acordo prévio entre as partes. 

Em relação ao valor deste direito em questão, isto irá depender do período e dia em que o empregado cumpriu com a jornada excedente. A CLT prevê horas extras diurnas, noturnas e finais de semana e feriados. Confira: 

  • Horas extras diurnas: jornada em dias úteis, durante o dia. Neste caso, para cada hora extra trabalhada, o funcionário recebe um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; 
  • Horas extras noturnas: quando a jornada de trabalho é compreendida entre as 22 hrs e 5 hrs. Nesta situação, o funcionário tem direito ao chamado adicional noturno, equivalente a 20% da hora extra diurna de trabalho. Ou seja, ele terá direito ao acréscimo de 50% + 20% sobre o valor da hora extra; 
  • Horas extras em finais de semana e feriados: no caso de jornada excedente em sábados, domingos e feriados, o trabalhador deve receber de hora extra o correspondente a 100% do valor da hora normal, ou seja, o dobro da hora habitual.   

Importante! Vale lembrar que o empregado tem o direito de recusar a realização de horas extras, caso seja solicitado pelo empregador. Contudo, ainda há casos de definições pré-acordadas que exigem o cumprimento do acordo, todavia, cada caso ainda deve ser avaliado isoladamente. 

O que não é considerado hora extra?

Por fim, ainda é uma dúvida pertinente de muitos trabalhadores, quando eles estão de fato realizando horas extras. Sobre esta questão, vale lembrar do que foi dito ao início do artigo, a hora extra se caracteriza, quando o funcionário está em atividade além da sua jornada atual de trabalho. 

Isto quer dizer, que somente é contabilizada a jornada excedente, caso o empregado esteja exercendo efetivamente suas funções de trabalho. Ou seja, caso o funcionário esteja aguardando ordens ou simplesmente esteja no local de trabalho, isto não necessariamente será considerado uma hora extra. 

Esclarecido isso, confira uma série de situações que não configuram horas extras: 

  • Permanência no local de trabalho por motivos de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal; 
  • Permanência no local de trabalho para troca de uniformes (quando não houver obrigatoriedade);
  • Tempo de deslocamento de casa para o trabalho;
  • Confraternizações da empresa; 
  • Minutos de tolerância; 
  • Trabalho externo excedente às horas normais sem solicitação.

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Fonte: Jornal Contábil
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