Saque do FGTS - Imagem por Ricardo Matsukawa / VEJA.com / editado por Jornal Contábil

O trabalhador sabe muito bem que tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, ele só conhece a regra em que o dinheiro pode ser resgatado em casos de demissão sem justa causa ou quando adere ao saque-aniversário.

Mas o empregado com carteira assinada poderá sacar o saldo do FGTS em outras situações permitidas por lei.

Quando a pessoa é contratada com registro em carteira passa a ter direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O benefício foi criado para proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. No entanto, existem outras situações em que o trabalhador pode sacar o dinheiro.

O FGTS funciona como uma espécie de poupança aberta para o trabalhador, com objetivo de protegê-lo em várias situações.

Ao ser contratado, a empresa é obrigada por lei a abrir uma conta vinculada ao FGTS no nome do empregado na Caixa Econômica Federal.

Neste caso, a empresa deverá até o dia 7 de cada mês, realizar depósitos, correspondente a 8% do salário bruto pago ao trabalhador.

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Quando foi criado o FGTS?

O FGTS foi criado por meio da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. 

O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, acrescidos de atualização monetária e juros, conforme informou a Caixa Econômica Federal.

Quem tem direito ao FGTS

Todas as pessoas que forem contratadas com carteira assinada terão direito ao FGTS. Existe um detalhe interessante em relação ao fundo, até o ano de 1988, a opção pelo FGTS era facultativa. Após essa data ficou estabelecido que todos os trabalhadores teriam direito ao Fundo. 

Veja quem tem direito ao Fundo de Garantia:

  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores temporários;
  • Os avulsos;
  • Os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
  • O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. 

Ficou determinado que o empregador doméstico pode recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30 de setembro de 2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. 

A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

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Em quais situações posso sacar o FGTS?

É possível sacar o FGTS nas seguintes situações:

  • Aposentadoria 
  • Compra da casa própria 
  • Para ajudar a pagar imóvel comprado por meio de consórcio 
  • Para ajudar a pagar imóvel financiado (pelo Sistema Financeiro de Habitação)
  • Demissão sem justa causa 
  • Rescisão por acordo 
  • Morte do patrão e fechamento da empresa 
  • Término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário 
  • Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais 
  • Ter idade igual ou superior a 70 anos 
  • Doenças graves (como Aids ou câncer) do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença 
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior
  • Em caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de chuvas e inundações que tenham atingido a residência do trabalhador, quando a situação for de emergência ou calamidade pública reconhecida por portaria do governo federal
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos 
  • Se é um trabalhador avulso (sem vínculo empregatício, mas feito por intermédio de uma entidade de classe) e fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias
  • Dependentes ou herdeiros reconhecidos judicialmente, após a morte do trabalhador;
  • Também nessa lista entra o Saque-Aniversário.

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Fonte: Jornal Contábil
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