Com a chegada da pandemia, o desemprego veio com tudo e atingiu grande parte da população brasileira. E muitas pessoas tem duvidas sobre seus direitos após uma demissão.
O numero de demissões entre março e abril de 2020, chegou a mais de 800 mil pessoas foram demitidas de seu trabalho. Conhecer seus direitos é principal forma de não sair prejudicado.
Mas algo importante a se destacar é que seus direitos após ser demitido, vai depender do tipo de demissão. Confira quais são os tipos de demissão e seus direitos
Atualmente existem 5 tipos de demissões. São elas:
- demissão sem justa causa;
- demissão indireta;
- demissão por justa causa;
- pedido de demissão pelo próprio empregado;
- demissão consensual.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa é a rescisão que ocorre quando não há motivo para a dispensa do funcionário. A decisão pode vir do empregado ou contratante, e o fim do vínculo empregatício surge sem qualquer penalidade.
Seus direitos são:
- salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- aviso prévio indenizado, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
- possibilidade de sacar todo o seu FGTS;
- seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
Demissão indireta
Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, veja o que diz a lei:
Os direitos do empregado, referentes às verbas rescisórias na ocasião de rescisão indireta são:
a) saldo de salário, inclusive horas-extras e outros adicionais;
b) aviso prévio (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010);
c) salário-família (Lei nº 8.213, de julho de 1991, arts. 65 ao 68);
d) o pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como um mês integral (Lei nº 4.090, de 13.07.1962; Instrução Normativa SRT nº 15/2010);
e) férias proporcionais, férias vencidas, acrescidas de 1/3 (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Enunciado da Súmula do TST nº 328);
f) direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) paga pelo empregador sobre o valor do FGTS.
Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
g) poderá também requerer o seguro-desemprego, devendo-se ressaltar que o objetivo do benefício do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, incluindo, neste caso, a rescisão indireta.
Demissão por justa causa
Este tipo de demissão ocorre por alguma falta grave cometida pelo próprio trabalhador. Confira o rol de atos que justificam a justa causa:
- ato de improbidade. Ou seja, falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções. Ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça, etc.;
- embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Por exemplo, quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em conta de alguma infração disciplinar.
Seus direitos são:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
- 13º vencido, se for o caso
Pedido de demissão
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio trabalhador garante a ele os seguintes direitos:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- aviso prévio indenizado, se for o caso.
Demissão Consensual
A demissão tem iniciativa do próprio empregador e da empresa em que ele trabalha: um mútuo acordo entre os dois. Na demissão consensual, o empregado terá direito as seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- aviso prévio de 50%, se for o caso;
- multa de 20% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
- saque de até 80% do saldo de seu FGTS.
Você não terá direito a um seguro-desemprego.
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Fonte: Jornal Contábil
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