Mediante a reforma da previdência de 2019, aqueles que desejam garantir êxito ao pedir sua aposentadoria, bem como garantir o valor devido referente ao benefício, devem se atentar à algumas questões.
Sendo assim, caso você tenha nascido entre os anos de 1960 e 1980, confira algumas regras que podem ser aplicadas ao planejar sua aposentadoria. Cabe salientar que a análise apresentada neste artigo, conforme a Bocchi Advogados e Associados não é exata, todavia, aponta questões importantes a serem observadas por quem nasceu neste período.
Aposentadoria para segurados de 40 anos
Para estes, acontece, o que é chamado por especialista de vácuo previdenciário, isto porquê, quem está na faixa dos 40 anos, ainda levará cerca de 20 anos para poder se aposentar. Sendo assim, é recomendado que este grupo, além de estar contribuindo, realizar aplicações financeiras, contratar seguros e investir nos próprios negócios e assim garantir uma renda complementar junto a previdência.
Isto porque, quem acabou de atingir essa faixa etária, faz parte do grupo dos mais prejudicados com a previdência, de modo que quase inevitavelmente só conseguiram se aposentar com 65 anos (no caso de homens) ou 62 anos (no caso de mulheres), salvo raras exceções.
Contudo, ainda sim, é recomendado que essa parcela não desista da aposentadoria fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que, esta permanece sendo a opção mais vantajosa nessas situações.
No entanto, ainda sim, é bom garantir sua segurança a iniciativa privada se possível, como previamente dito, exemplos como seguros e investimentos.
Aposentadoria para segurados de 50 anos
Aqueles que possuem idade na casa dos 50 anos, por estarem contribuições ao nível intermediário, de forma que podem ser incluídos nas regras de transição da reforma, de modo que esse grupo será condicionado a dois sistemas de concessão da aposentadoria.
Sendo assim, pertencente a essa faixa etária serão condicionados determinadas regras de transição e o pedágio criado pelo INSS. Geralmente, não lhes serão exigidos uma idade mínima para aposentar. Vou explicar melhor.
No que diz respeito as regras de transição, ele ocorrerá por meio de uma determinada pontuação, considerando a idade e os recolhimentos feitos pelo segurado. Desta forma, é preciso somar o tempo de contribuição com a idade.
Cada ano vivido pelo segurado será proporcional a um ponto, o mesmo acontece a cada ano contribuído. Para se adequar a regra de transição por pontos o homem precisa minimamente ter somado 35 anos de contribuição, enquanto a mulher precisa de 30 anos.
No entanto, é preciso ter cuidado ao optar pelas regras de transição, visto que pode não ser o caminho mais benéfico. Sendo assim, é sempre recomendado o auxílio de advogado especializado para lhe orientar nessas questões.
Outra questão para este grupo, diz respeito aos pedágios, que podem ser aplicados em dois percentuais, de 50% ou 100%. Este primeiro serve para aqueles que estavam a dois de completar o mínimo de contribuições exigidas, em relação à data de vigor da Reforma da Previdência de 2019. Desta forma, o segurado pode contribuir com metade referente ao tempo que faltava.
Já o pedágio de 100%, vale para aqueles que atingiram uma determinada idade, sendo 60 anos para os homens e 57 anos para mulheres. Este grupo deverá realizar o dobro de contribuições referente ao período que estava faltando, ou seja, se restassem dois anos de recolhimento, deve-se contribuir com quatro.
Aposentadoria para segurados de 60 anos
Quem está nesta faixa etária, possui mais chances de ser contemplado por aposentadorias do antigo sistema da previdência (caso ainda não estejam aposentados), visto que este grupo costuma possuir um maior tempo de contribuição junto à previdência social.
Isto acontece, pois, quem nasceu durante os anos de 1960 provavelmente já atingiu as exigências do antigo sistema de aposentadorias antes da reforma de 2019. Sendo assim, caso o indivíduo tenha atendido as antigas condições de 35 anos de contribuições para homens 30 anos de contribuição para mulher, ele já terá direito ao benefício vigente anterior a reforma da previdência.
Ademais, conforme o advogado especializado em previdência Hilário Bocchi, pode ser que o segurado consiga o chamado “milagre da contribuição única”. Isto diz respeito a uma regra criada pela reforma, em que é permitido desconsiderar contribuições de baixo valor, na média de cálculo da aposentadoria.
Neste sentido, contribuições que naturalmente iriam abaixar o valor da aposentadoria não serão consideradas. Contudo, é necessário atender a carência mínima de 15 anos de recolhimento, antes de julho de 1994, dado que após reforma, apenas são consideradas as contribuições realizadas após este período.
Assim sendo, o beneficiário poderá ter a média salarial da aposentadoria calculada sob uma única contribuição, que será realizada conforme o valor máximo permitido pelo INSS. Desta forma, o trabalhador que vai da entrada em sua aposentadoria faria uma contribuição extra sobre o teto do instituto, que em 2021 está em R$ 6.433,57.
Neste caso, ele receberia o equivalente a 60% da sua média salarial, que seria a contribuição extra, ou seja, ele receberia o valor correspondente a R$ 3.860,14. Lembrando que para isso também é preciso atender a idade mínima, que este ano é 65 anos para homens e 61 anos para as mulheres.
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Fonte: Jornal Contábil
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