A pensão por morte é um benefício previdenciário que é pago aos dependentes da pessoa falecida, independente se ela for aposentada ou não.
A pensão por morte tem o objetivo de substituir o valor que o falecido recebia a título de aposentadoria ou de salário.
Continue conosco que na matéria de hoje vamos explicar um pouco mais sobre o que é pensão por morte e quais os dependentes que têm direito a este benefício.
Quem são os dependentes?
Os dependentes foram classificados da seguinte forma:
Classe 1
- Cônjuge;
- Companheiro (no caso de união estável);
- O filho não emancipado menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.
Para esses dependentes que foram citados acima, a dependência econômica é presumida.
Portanto, essas pessoas não precisam provar ao INSS que eram dependentes da pessoa falecida.
É necessário comprovar ser cônjuge/ companheiro ou filho a pessoa falecida.
Classe 2
Nesta classe é para os pais do falecido, com isso é necessário comprovar a dependência econômica.
Classe 3
Para esta classe encontra-se somente o irmão não emancipado, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência.
Nesta classe também é necessário comprovar a dependência econômica.
Requisitos para pensão de morte
Para ser requerido ao benefício é necessário comprovar:
- Óbito ou morte presumida do segurado;
- Qualidade de segurado da pessoa falecida na época do falecimento;
- Qualidade de dependente.
Em casos de morte presumida é necessário apresentar a decisão judicial que a declarou.
Se tratando da qualidade de segurado é necessário verificar se o falecido estava trabalhando ou em um período de graça no momento de seu óbito.
Para o segurado comprovar a qualidade de dependente é necessário apresentar a documentação capaz de demonstrar tal situação.
Qual é o prazo para o requerimento do benefício?
Isto vai depender da data do falecimento, caso não seja realizado o requerimento dentro do prazo estipulado, o mesmo não terá direito às parcelas atrasadas.
A pensão por morte pode ser cancelada?
Este benefício é dividido igualmente entre os dependentes, uma vez que alguém deixa de ser dependente, a parte da pessoa é dividida igualmente entre aqueles que ainda continuam sendo.
Já o fim da pensão por morte pode ocorrer nos seguintes casos:
- Pela morte do dependente;
- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: ao completar 21 anos de idade, exceto se inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave;
- Para filho ou irmão inválido: pelo fim da invalidez;
- Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental grave: pelo afastamento da deficiência;
- Para o dependente com condenação criminal transitada em julgado como autor, coautor ou partícipe de crime contra a vida do falecido segurado, exceto os menores de 16 anos ou deficientes mentais;
Para cônjuge ou companheiro, nas seguintes hipóteses:
- Em 4 meses, se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos, ou se o casamento ou a união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes da data do óbito do segurado;
- Dependendo da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, se na data do óbito o falecido tiver contribuído mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos;
- Se inválido ou com deficiência, pelo fim da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
- Pelo tempo que falta pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Relacionado à duração da pensão e a idade do companheiro, tem-se a seguinte tabela:
Valor do benefício
O valor da pensão por morte vai depender da situação do segurado no momento do seu falecimento, será considerado:
- O valor que o finado recebia de aposentadoria; ou
- O valor que ele teria direito, caso aposentado por invalidez.
Antes da reforma da previdência
Antes de ocorrer a reforma da previdência, o valor da pensão por morte correspondia a 100% da aposentadoria, se houvesse, ou 100% do salário de benefício caso fosse aposentado por invalidez.
Depois da reforma da previdência
A reforma da previdência ocorreu no dia 13 de novembro de 2019, o valor do benefício corresponde a 50% + 10 % para cada segurado, se houvesse aposentadoria, ou com base na aposentadoria por invalidez.
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Por: Laís Oliveira.
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Fonte: Jornal Contábil
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