
O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira (8), a Lei nº 15.329/2026, que traz mudanças significativas para empresas brasileiras que importam bens a prazo.
A nova legislação altera o Decreto-Lei nº 401/1968, estabelecendo regras claras sobre a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros enviados ao exterior.
Fim da incerteza jurídica
A principal mudança ocorre na redação do artigo 11 do antigo decreto. Agora, a lei explicita que os juros pagos ou remetidos a beneficiários estrangeiros estão sujeitos ao IRRF, mesmo quando o credor for o próprio vendedor dos bens.
Anteriormente, havia brechas que geravam discussões judiciais sobre se o encargo financeiro embutido na venda direta pelo fornecedor deveria ser tratado como juro tributável ou parte do preço da mercadoria.
A nova norma pacifica o entendimento: o imposto incide sobre a parcela de juros da operação.
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Quem deve recolher?
A lei também soluciona o conflito sobre a responsabilidade tributária. De acordo com o texto sancionado:
- A fonte remetente (a empresa brasileira que faz o pagamento) é a responsável legal pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
- A medida segue o que já prevê o Código Tributário Nacional (CTN), vinculando a obrigação a quem efetua o pagamento do rendimento.
Impacto para o setor produtivo
Para especialistas em comércio exterior, a medida traz previsibilidade de custos. Com a regra clara, as empresas podem calcular com precisão o custo efetivo das importações financiadas, evitando multas e autuações por interpretações equivocadas da Receita Federal.
A medida entra em vigor imediatamente, afetando todos os novos contratos de importação a prazo e remessas de juros programadas a partir desta data.
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