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Um projeto de Lei engavetado no Senado Federal quer acabar com o limbo previdenciário do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

O limbo previdenciário do auxílio-doença ocorre quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dá alta para o trabalhador, mas a empresa não aceita que o mesmo volte por avaliar que tal trabalhador não está apto ao trabalho.

Como consequência desse limbo previdenciário, o trabalhador fica tanto sem receber o auxílio-doença quanto o salário pago pela empresa.

Projeto acaba com limbo previdenciário

Para tentar acabar com esse limbo previdenciário, está em pauta no Senado, o Projeto de Lei 2.260/20 apresentado pelo senador Fabiano Contarato (PT-SE).

Conforme a proposta, caso o empregador, mediante exame médico próprio constate que o trabalhador não está apto para o retorno das atividades, o mesmo deverá continuar pagando o salário integral até que o segurado passe por uma nova perícia médica do INSS.

Todavia, caso a perícia médica do INSS não aceite as alegações impostas pelo empregador, com base em um exame médico próprio, esse será responsável pelo pagamento do salário integral do período, onde, se tornará impossibilitada qualquer compensação de valores pagos no período com as contribuições incidentes.

Contudo, é importante esclarecer que, caso, após exames, as alegações da empresa forem acatadas, o salário integral pago no período, assim como as contribuições deverão ser compensadas pela empresa.

Conforme alegação do autor da proposta, o senador Contarato informou que o empregador não será submetido ao pagamento de uma verba indevida, mas sim, será ressarcido mediante compensação, semelhantemente ao que já ocorre com o salário maternidade do art. 72.

Proposta segue parada

Passados dois anos da apresentação do Projeto de Lei 2.260/20, não houve nenhuma movimentação do Senado junto ao tema.

Para Contarato, “a ausência de norma regulamentadora dessa situação tão frágil não pode deixar a classe trabalhadora desamparada. O empregador não pode simplesmente afirmar que não têm a responsabilidade ao pagamento de salário por não haver a contraprestação porque o empregado continua doente”.

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Fonte: Jornal Contábil
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