A primeira coisa que se deve ter em mente é que o funcionalismo público é dividido entre servidores públicos de natureza federal, estadual e municipal, sendo certo que cada Estado e Município tem uma regulamentação específica, e é claro, a federação também tem uma regulamentação diferenciada.
No que se refere aos servidores públicos federais, temos a disposição expressa na lei Nº 8.112/90 e, no bojo dela, conseguimos encontrar normas que dizem se o funcionário pode ou não participar de algum tipo de empresa.
O artigo 117-10 informa que não é possível para qualquer servidor público federal estar relacionado com algum tipo de empresa, sendo ele administrador deste local.
Nesse caso, é possível ser um acionista, sócio quotista, mas não um administrador.
Isso porque, muitas vezes, não é possível exercer essas duas atividades ao mesmo tempo. Um servidor público provavelmente já tem trabalho suficiente para investir ainda mais tempo em uma empresa, especialmente com o risco de se prejudicar nesse processo, uma vez que a lei veda essa questão e impedindo a legalidade do ato.
Em âmbito estadual, essa regra é diferente. Mas como cada Estado possui uma dinâmica própria dessa regra, vou contextualizar de forma genérica.
Nesses casos, para saber se é possível ter uma empresa ou alguma relação com a atividade, é necessário procurar na legislação as normas aplicadas ao Estado ou Município se há algo dispondo em sentido contrário.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a lei que relata essa informação é a Nº 10.261/68, sendo que no Artigo 246-2 existe a informação da possibilidade do funcionário público ser empresário em determinados casos com algumas condições, como a proibição de relação com instituições bancárias ou com o Estado.
Entretanto, ao interpretar o texto dessa legislação, é perceptível que não veda que a pessoa seja empresária ou sócio administrador desse estabelecimento.
Cada caso e local têm as suas peculiaridades, mas no geral, é importante verificar as determinações cabíveis a cada tipo de servidor e aplicar de acordo com as suas normas.
Por Victor Ganzella, Advogado, pós graduado em Direito Constitucional pela USP, com perfil dinâmico e proativo, conhecido pela sua experiência, detalhismo e multidisciplinaridade.
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Fonte: Jornal Contábil
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