Nós contadores, amamos o Simples Nacional, fácil de calcular, sem obrigações acessórias, sem a chatice do tal SPED, e olha que tem SPED pra tudo agora. Podemos dizer que até hoje o Simples Nacional é uma mãe pra gente! Mas espere, tem coisas que essa “mãe” não te explica direito. Por exemplo, já ouviu falar das 7 Tipos de Receitas a serem tributadas no Simples Nacional?

É exatamente isso que você está lendo, na realidade existe mais de 7 tipos de receitas a serem tributadas, quer ver, observe abaixo, e me diga se estou mentindo.

Quais são os Tipos de Receitas no Simples Nacional?

1º Tipo de Receita – Mercadorias com Tributação Total – Essa Receita é das vendas dos produtos que não tem nenhum tipo de benefício, vendas como 5102 onde os produtos são TOTALMENTE tributados, como é o caso dos produtos o vestuário, calçados etc.

2º Tipo de Receita – Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária de ICMS – Essa Receita é das vendas dos produtos em que o ICMS já foi pago na maioria das vezes pela indústria, que geralmente são as grandes empresas, agora a grande maioria dos comerciantes não devem pagar o ICMS dessas vendas, que geralmente são realizadas por meio do CFOP 5405, 5403, 6405 etc…  Essa é fácil de identificar, pois nós analisamos por meio do CFOP. Agora as coisas vão começar a complicar.

3º Tipo de Receita – Mercadorias sujeitas a Tributação Monofásica de PIS/COFINS – Se atentem a essa informação, “existem mercadorias que nós pagamos ICMS, IRPJ, CSLL, CPP, mas que não precisamos pagar o PIS e COFINS”, percebeu? Esse tipo de Receita nós PAGAMOS O ICMS e os outros impostos, mas não pagamos o PIS/COFINS. Esse é o caso do NCM 3304.30.00, mas conhecido como esmalte, em muitos estados ele não é sujeito ao ICMS ST, mas é um produto monofásico. Ou seja, devemos pagar ICMS, mas não pagar o PIS/COFINS.

4º Tipo de Receita – Mercadorias sujeitas a Sujeitas a Substituição Tributária de ICMS  e a Tributação Monofásica de PIS/COFINS – Esse caso, já é diferente do caso acima, aqui a mercadoria vendida não deve pagar nem o ICMS e nem o PIS e COFINS. Um exemplo disso é o NCM 3004.90.99 usado no DORFLEX, um remédio conhecido nosso, dor de cabeça é o que não falta nesse ramo. Esse produto ao ser vendido, o comerciante não deve pagar o ICMS, nem o PIS e nem o COFINS.

5º Tipo de Receita – Mercadorias sujeitas a Sujeitas a Substituição Tributária de PIS/COFINS – Além da substituição tributária de ICMS, existem também a de PIS e COFINS, um exemplo é o caso dos CIGARROS NCM 2402.20.00, a sistemática é parecida com o do produto acima, o comerciante não deve pagar o ICMS, nem o PIS e nem o COFINS, mas a separação dessa receita no PGDAS, deve ser com a descrição no PIS e COFINS como sendo Substituição tributária e não como sendo monofásica, esse é um erro que muitos cometem.

6º Tipo de Receita – Mercadorias sujeitas a Sujeitas a Imunidade de ICMS – Essa receita é um caso bem específico, é parecido com a substituição tributária, mas nesse caso, não existe cobrança de ICMS pois a Constituição não permite. Esse é um caso muito específico que vou escrever um artigo explicando melhor. Mas na hora de apurar o Simples Nacional onde existem esse tipo de Receita, ela deve ser colocada como tendo IMUNIDADE.

 7º Tipo de Receita – Mercadorias sujeitas a Sujeitas a Redução/Isenção de ICMS – Essa receita também é um caso bem específico, é parecido com a substituição tributária, mas nesse caso, não existe cobrança de ICMS o estado diz que determinada mercadoria é ISENTA ou tem Redução de ICMS. Um exemplo é a Cesta Básica, alguns estados colocam a ISENÇÃO desses produtos, justamente para dar um incentivo a comercialização deles. Ao apurar o Simples Nacional onde existem esse tipo de Receita, ela deve ser colocada como tendo Redução/Isenção, se tiver Redução, também deverá colocar a % da redução, que a legislação define.

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Fonte: Jornal Contábil
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