O Simples Nacional é norteado pela Lei Complementar 123/2006, que está em vigor desde o dia 01/07/2007. Ele une os principais tributos e contribuições existentes no país, sendo a maior parte administrada pela Receita Federal.

Apesar de a inclusão ao simples nacional parecer bastante atrativa, não é qualquer empresa que pode optar por ele. Existe uma limitação de atividades e a atividade exercida pela empresa deve estar inserida em algum dos anexos vigentes.

Outra exigência da Lei Complementar 123/2006 é que as empresas sejam microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) e, é claro, não incorram em nenhuma destas proibições:

• Participar do quadro societário de outra empresa

• A empresa ter sócio domiciliado no exterior

• A empresa participar do quadro societário de outra empresa

• A empresa ter outra empresa como sócio

• A empresa não pode ser constituída sob sociedade de ações (S/A)

• A empresa ser cooperativa

BENEFÍCIOS

Ao optar pelo Simples Nacional a empresa possui diversos benefícios, como a relativa simplificação na apuração de valores, de acordo com o faturamento nos últimos meses anteriores, bem como o recolhimento através de uma única guia chamada DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Outros benefícios ao se adotar o regime são: as empresas enquadradas como ME ou EPP têm preferência no desempate de licitações e estão isentas da obrigação de contratar Jovem Aprendiz.

CADASTRO

Se cadastrar no regime do Simples Nacional é bem simples fácil: basta acessar o site do Simples Nacional e seguir o passo a passo fornecido pelo próprio site, tendo os seguintes documentos:

• CNPJ da empresa

• CPF do responsável pela empresa perante a Receita Federal

• Número do recibo do IRPF do titular responsável, e caso este não declare imposto de Renda será necessário o número do título de Eleitor

• Declarar que sua empresa possui Inscrição Municipal e caso necessário a Inscrição Estadual

Depois de preenchidos todos os campos, será verificado no sistema da Receita Federal se existe alguma pendência fiscal ou cadastral e, caso seja aprovada, a empresa estará enquadrada a partir do dia 01/01 do ano vigente.

Para as empresas que já estão em atividade, a solicitação poderá ser feita sempre no primeiro mês de cada ano, janeiro, até o último dia útil, e caso a opção seja deferida retroagirá à data de 01/01.

Para aquelas empresas que acabaram de iniciar suas atividades, o prazo para a solicitação é de até 30 dias contados a partir do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual, quando exigível), desde que não tenha decorrido 180 dias da data de abertura que consta no cartão CNPJ. Após este prazo, valerá as regras das empresas que já estão em atividade.

Vale lembrar que, uma vez inscrita, a empresa sempre será optante do Simples Nacional, não precisando renovar a cada ano. Basta estar sempre regular. A empresa só sairá do regime quando for excluída, podendo ser por comunicação do optante ou através de ofício.

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Mayara Lima de Oliveira é advogada, especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor, e atua pelo escritório Vieira Barros & Afonso Advogados.

Vieira Barros e Afonso Advogados Escritório especializado em assessoria jurídica empresaria

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Fonte: Jornal Contábil
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