Por Josefina do Nascimento
O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123 de 2006
No contexto do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), para que serve:
A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12); e
Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração.
1 – A Receita Bruta Acumulada nos 12 meses (RBT12) anteriores ao período de apuração serve para determinar a faixa e alíquota do Simples Nacional (art. 3º do art. 18 da LC 123/2006).
2 – Já a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração serve identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de Receita Bruta Anual para se enquadrar como EPP, e consequentemente permanecer ou não no Simples Nacional (art. 3º da LC 123/2006) .
Assim, a RBT12 não se confunde com a RBA.
Para permanecer no Simples Nacional em 2017, a Receita Bruta Acumulada (RBA) da empresa em 2016 terá de ser inferior a R$ 3,6 milhões.
Novo limite da EPP para 2018
Com o advento da publicação da Lei Complementar nº 155 de 2016 (DOU de 28/10), que a Lei Complementar nº 123/2006 o limite do Simples Nacional foi ampliado para R$ 4,8 milhões.
Assim, a empresa que em 2017 auferir Receita Bruta Acumulada maior que R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões permanecerá em 2018 no Simples Nacional (se preencher os demais requisitos)
Vale lembrar que a partir de 2018 a pessoa jurídica que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões e inferior a 4,8 milhões poderá permanecer no Simples Nacional, porém o ISS e o ICMS serão apurados e pagos separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS (Art. 13-A da LC 123/2006).
Confira a seguir pergunta e resposta disponibilizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional:
7.2. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional? Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional. Conhecido o RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ele pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota aplicável. P.ex.: sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota de 8,10%. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D. Exemplo: Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos serão dados nas Perguntas próprias. A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais. Convenções: PA = Período de apuração; RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA); RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive. Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Apuração: PA = julho/2014 Receita Bruta do PA (julho/2014) = R$ 25.000,00 RBA = R$ 135.000,00 (como é inferior a R$ 3.600.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP, pode permanecer no Simples Nacional) RBT12 = R$ 220.000,00 (dentro da faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00) Alíquota dessa faixa de RBT12 para o Anexo I = 5,47% Simples Nacional devido no mês (Receita Bruta do PA x alíquota) = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50. |
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Fonte: Simples Nacional – determinação da alíquota e Receita Bruta Acumulada