Simples Nacional devolução de compras emissão de nota fiscal com crédito para o fornecedor

Você sabe como uma empresa do Simples nacional deve emitir uma nota fiscal de devolução de compra? Algumas das perguntas mais comuns sobre esse assunto tentarei responder neste artigo.

 

O documento fiscal de devolução deve ser emitido sempre que houver devolução de mercadorias. O emitente pode ser tanto a empresa que recebe de volta itens que foram vendidos como o fornecedor, a depender da situação.

 

O CFOP é uma das informações mais importantes para qualquer nota fiscal e na nota de devolução isso deve ser bem analisado. A operação de devolução contém mais de 100 códigos fiscais relacionados.

 

Nesse caso, observe primeiro o ramo de atividade de cada empresa, isso vai reduzir a gama de códigos. OBS: Apenas os códigos fiscais permitidos nas devoluções podem ser usados para uma nota de devolução. O uso incorreto de uma CFOP pode fazer com que a NF-e de devolução não seja autorizada. O retorno virá com a mensagem “CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução de mercadoria.”

 

Por exemplo, temos o CFOP 5202 – Devolução de venda de mercadoria, que indica que o documento é uma devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. O CFOP exemplificado é de operação realizada dentro do estado.

 

O CFOP 5.202 também é usado quando a classificação nas saídas foi como venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. O fornecedor dará entrada então com o CFOP 1.202.

 

O CFOP, nesse caso que seria usado se a operação fosse interestadual, seria o 6.202, e o fornecedor usaria o 2.202 para dar entrada.

 

O contribuinte pode usar também outros CFOP como, por exemplo, 5.201 ou 6.201 para mercadorias industrializadas. Ou 5553,5556, 6553, 6556 para mercadorias que compõem o ativo fixo ou consumo.

 

De maneira resumida, quando se trata de devolução, será utilizado o CSOSN 900 (outros), por se tratar de uma operação que não entra para o recolhimento do Simples.

 

Para os casos de emissão de notas fiscais de devoluções a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional deve ser informada a base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do ICMS.

 

A empresa fornecedora, não optante pelo Simples Nacional, poderá se creditar do imposto destacado. A empresa, nessa hipótese, fica dispensada da emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de emissão própria para fazer esse aproveitamento do crédito de ICMS devolvido pela empresa do Simples Nacional. A empresa fornecedora então, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor debitado do ICMS pela venda.

 

As regras que disciplinam esse tipo de orientação se encontram no parágrafo 9° do artigo 59 da Resolução CGSN n° 140/2018:

  • 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

 

É muito importante que essas informações estejam nos campos próprios da NF-e (XML) e no campo informações complementares.

 

O campo de “nota referenciada” deve ter a informação da chave de acesso da nota fiscal de compra.

 

O valor do IPI devolvido é informado na nota fiscal em “Informações Complementares” e no campo de “IPI devolvido”.

 

Os documentos de devolução anulam o processo de compra, então, nesse caso, fica evidenciado que a venda não foi concluída pelo fornecedor. A legislação estadual as vezes também permite que esse tipo de nota seja usada para cancelar uma operação que passou do prazo legal de cancelamento.

 

Mas na maior parte das vezes ela é usada para casos em que os itens não são entregues ou são recusados pelo comprador.

 

A empresa que vendeu a mercadoria, caso a venda não tenha de concretizado fará a nota de devolução, mas isso somente se o comprador não der entrada do item em seu estoque.

 

Os destinatários pessoas jurídicas contribuintes de ICMS não estão dispensados de emitir a nota de devolução se as mercadorias entraram em seu estabelecimento.

 

O emitente da nota fiscal de devolução deve fazê-la da mesma forma que a emissão da nota de venda.

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Fonte: Portal Contnews
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