Atualmente são vários os fatores que podem levar o cidadão a ter uma estafa em seu local de trabalho.
A pressão por rendimento, prazos, acúmulo de tarefas, estresse e até mesmo um ambiente hostil contribuem para aumentar a tensão emocional, afetando a saúde física e mental.
Muitos trabalhadores podem vir a desenvolver depressão por conta destes fatores citados.
Alguns podem desenvolver a síndrome de burnout que nada mais é do que uma enfermidade resultante desta tensão adquirida no ambiente de trabalho.
Muitos necessitam de um acompanhamento constante para poder superar esta síndrome. Portanto, é um assunto grave e merece atenção.
Até mesmo porque dá direito ao trabalhador junto ao INSS.
Continue acompanhando nosso artigo e fique bem informado sobre o assunto.
Do que se trata a Síndrome de Burnout?
Como mencionamos anteriormente, trata-se de um distúrbio emocional resultado de uma rotina de trabalho desgastante.
Ela também é conhecida como síndrome do esgotamento profissional.
Sua Classificação Internacional de Doenças (CID) é conhecida pelo código Z73 e tem como sintomas, além da exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, além de sentimentos de fracasso e incompetência
Síndrome de burnout é uma doença ocupacional
Elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a doença ocupacional ou profissional é aquela produzida ou desencadeada pela atividade laboral peculiar a determinado tipo de trabalho.
Está definida no artigo 20 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
No caso da Síndrome de Burnout, a doença é decorrente de um ambiente de trabalho tão hostil e opressor que vão além das condições psicológicas que uma pessoa possa suportar.
Trabalhador que sofre muitas cobranças como prazos, aumento na carga horário ou do volume de trabalho, ambiente ruim no escritório com seus colegas e superiores pode desencadear a doença.
A Síndrome de Burnout se encaixa na categoria de doença ocupacional e por isso dá direitos ao trabalhador junto a Previdência Social.
Continue acompanhando conosco e fique por dentro.
Direitos previdenciários
Em primeiro lugar é importante saber que o trabalhador que atravessa essa síndrome tem os mesmos direitos previdenciários de qualquer portador de doença ocupacional.
Aqueles que necessitam um afastamento por um tempo superior a 15 dias é devido o auxílio-doença acidentário.
Neste caso, o empregado se afasta por ter sofrido acidente ou doença relativa ao trabalho. Diferente do auxílio-doença previdenciário no qual o empregado é afastado por doença não relacionada ao trabalho.
É bom ficar atento a este detalhe na hora de pedir o benefício porque o auxílio-doença acidentário garante 12 meses de estabilidade ao retornar para o trabalho.
Então, ao voltar a trabalhar, o empregado está seguro no emprego pelo período de 12 meses, a não ser que seja cometida uma falta grave que justifique a demissão por justa causa.
Pode ser pedida a aposentadoria por invalidez?
A Aposentadoria por invalidez é aquela devida ao segurado que passa por uma sequela definitiva que o impede de exercer não só as suas atividades, como qualquer outra (readaptação).
Neste caso, para que a síndrome de burnout seja considerada suficiente para conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez é preciso que esse trabalhador tenha um laudo médico que comprove sua situação de saúde.
E mais: que os danos causados sejam decorrentes da doença e irreversíveis, impossibilitando-o de retorno ao seu trabalho.
Por ser considerada uma doença ocupacional, a síndrome de burnout não é exigida carência para ter direito ao benefício.
Posso demitir o meu patrão?
O trabalhador que atravessa essa síndrome muitas vezes deseja deixar aquele ambiente de trabalho problemático, mas teme ser prejudicado pelo acerto trabalhista feito na demissão.
O segurado que é demitido sem justa causa, sai recebendo todos os seus direitos, já o trabalhador que pede demissão deixa de receber verbas importantes e benefícios como o seguro desemprego.
Sobre este assunto, esclarecemos que nesses casos o trabalhador pode “demitir o seu patrão”, vamos explicar melhor o que é isso.
A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o segurado pede para sair da empresa, mas a ele são devidos todos os direitos trabalhistas como se ele tivesse sido demitido sem justa causa.
Esse direito trabalhista é previsto na CLT no artigo 483 CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Atente que os itens a, b e c estão relacionados diretamente com a síndrome de burnout.
Um diagnóstico médico e um laudo são provas suficientes para o empregado comprovar a sua condição de saúde . Estes devem ser apresentados na hora.
O trabalhador que possui a síndrome e se encaixa em uma das condições A, B ou C do artigo 483 da CLT pode pedir a rescisão unilateral do contrato de trabalho, ou seja, poderá “demitir o empregador”.
Nessa hora é importante ter a ajuda de um advogado especialista para entrar com um processo judicial a fim de reivindicar o direito.
Direito à indenização
Por ter sido adquirida em função do ambiente ou condições de trabalho, a síndrome de burnout é uma doença ocupacional. Portanto, ela é de responsabilidade do empregador.
Desta forma, cabe à empresa o dever de “consertar” o estrago causado ao seu funcionário.
A indenização nesses casos entra na esfera cível e encontra apoio nos seguintes dispositivos do código civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sempre lembrando da importância de que o funcionário deve comprovar as sequelas sofridas em virtude da síndrome para justificar a indenização.
Outro destaque é que o tratamento não é coberto pelo plano de saúde da empresa. Este tratamento pode ser reembolsado, evitando que o trabalhador arque com esses custos, caso seja justificado.
Fui diagnosticado, o que devo fazer?
A síndrome de burnout é uma enfermidade muito grave e precisa do acompanhamento de um profissional da saúde.
Portanto, busque ajuda e comece um tratamento sério o quanto antes, caso seja diagnosticado como tal doença.
Procure um advogado para orientar com os assuntos trabalhistas, previdenciários e cíveis. Este profissional vai analisar o caso e dará sequência a fim de garantir todos os benefícios.
Conheça seus direitos e não abra mão deles.
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Fonte: Jornal Contábil
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