A exclusão do Simples Nacional pode ser feita por comunicação opcional ou obrigatória e também de ofício.
O contribuinte poderá ser excluído do Simples Nacional, conforme regras da Lei Complementar 123/06, artigos 28 a 32.
Em casos de desenquadramento por comunicação, ele pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou e-CAC.
A exclusão por comunicação opcional é feita mediante comunicação da ME ou EPP quando ela espontaneamente deseja deixar o Simples Nacional. O pedido de desenquadramento pode ser feito a qualquer tempo, mas terá efeito:
- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
Quando o motivo é por opção e é feito em janeiro mesmo, a empresa é excluída do Simples retroativamente ao primeiro dia do ano-calendário. E a comunicação realizada nos demais meses, será válida a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.
Esse processo faz com que a empresa saia do Simples e se, depois quiser voltar, deverá solicitar uma nova inclusão respeitando as regras de enquadramento. Aquelas empresas que não estão no Simples e desejam ingressar devem fazer nova opção em janeiro de cada ano. Nesse caso, se a solicitação for deferida, ela produzirá efeitos a partir do primeiro dia do respectivo ano-calendário.
É sempre importante acompanhar as situações de exclusão e de comunicação obrigatória, pois a falta de comunicação nesses casos sujeita a empresa a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no Simples Nacional, no mês que anteceder os efeitos da exclusão (multa mínima de R$ 200,00).
Nesse sentido, os casos de comunicação obrigatória são:
- Débitos
- Natureza jurídica vedada
- Atividade econômica vedada
- Sócio domiciliado no exterior
- Ser filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.
- Participação no capital de outra pessoa jurídica
- Participação no capital de pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa beneficiada pelo Simples, tendo passado o limite global de receita bruta
- Ter o titular ou sócio com participação superior a 10% no capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples, tendo a Receita Bruta ultrapassado o limite global.
- Ter sócio ou titular e administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos
- Participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa do Simples
- Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos 5 anos
- Ter titulares ou sócios que guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação ou habitualidade
- Quando do ingresso no Simples Nacional a empresa incorria em vedação
- Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual quando obrigatório
Como é possível perceber, a empresa precisa ter muita atenção aos motivos de desenquadramento. A comunicação de exclusão por opção não deve ser utilizada caso a empresa tenha incorrido em um dos motivos de obrigatoriedade de exclusão.
No caso de débitos, são considerados os débitos perante o INSS ou Fazendas Públicas, Federal, Estadual ou Municipal. O prazo para comunicar a exclusão é até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência da vedação. Após isso, a data do efeito da exclusão será a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da comunicação.
É importante também fazer a comunicação quando a receita bruta acumulada no ano (RBA) fica acima do limite. A empresa que tenha auferido no ano-calendário receita bruta acumulada no mercado interno ou exterior maior do que 4.8 milhões não poderá permanecer no Simples Nacional. Ou seja, precisa solicitar o seu desenquadramento e o mesmo vale para empresa que tenha no ano anterior passado os limites permitidos no regime.
E já que estamos falando de faturamento, se a empresa é excluída em 2024, por exemplo, ela não poderá ser do Simples em 2025. E poderá optar novamente pelo Simples só em 2026, tendo ou não passado o limite de 20% de receita anual.
Para quem não está entendendo esses 20% eu explico: ao ultrapassar o limite de 4,8 milhões anuais, o governo permite que você permaneça no Simples até o fim do ano que estourou o limite. A menos que o montante dessa ultrapassagem seja maior que 20% do limite, nesse caso você será excluído no mês seguinte.
Então, muita atenção aos valores de RBA do mercado interno e exterior, para não ultrapassar nem R$ 4,8 milhões e nem R$ 5.760.000,00.
A empresa, caso passe o limite de 4,8 milhões, mas não passe os 20%, deve comunicar a sua exclusão até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte. Para esse caso, o efeito da exclusão será o primeiro dia do ano seguinte à ultrapassagem da receita anual.
O post Situações em que a sua empresa deve comunicar exclusão do Simples Nacional apareceu primeiro em ContNews.
Fonte: Portal Contnews
Escritório de contabilidade em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui